Ceará
LEI
13.949, DE 31-7-2007
(DO-CE DE 31-7-2007)
DETECTOR DE METAIS
Afixação de Cartaz
Estado obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras
para portadores de marca-passo
Estabelecimentos
que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer
outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento
de aparelhos tipo marca-passo, devem exibir, em local visível, aviso sobre
os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Todo e qualquer estabelecimento de acesso
ao público no Estado do Ceará, que tenha portas com detector de metais,
dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar
interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, fica obrigado
a exibir, em local visível para os que adentram o estabelecimento, aviso
sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 2º – Em caso da presença de um portador
de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder o desligamento
do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passo ou, então,
encaminhar o portador a uma entrada alternativa.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)
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