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Ceará

Estado obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras para portadores de marca-passo

Lei 13949/2007

18/08/2007 03:35:28

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LEI 13.949, DE 31-7-2007
(DO-CE DE 31-7-2007)

DETECTOR DE METAIS
Afixação de Cartaz

Estado obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras para portadores de marca-passo
Estabelecimentos que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, devem exibir, em local visível, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público no Estado do Ceará, que tenha portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, fica obrigado a exibir, em local visível para os que adentram o estabelecimento, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 2º – Em caso da presença de um portador de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder o desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passo ou, então, encaminhar o portador a uma entrada alternativa.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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