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São Paulo

Município de São Paulo poderá conceder isenção ou remissão do IPTU sobre imóveis atingidos por enchentes e alagamentos provocados por chuvas

Lei 14493/2007

18/08/2007 03:36:06

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LEI 14.493, DE 9-8-2007
(DO-MSP DE 10-8-2007)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção – Município de São Paulo

Município de São Paulo poderá conceder isenção ou remissão do IPTU sobre imóveis atingidos por enchentes e alagamentos provocados por chuvas
Poder Executivo foi autorizado a conceder o benefício aos imóveis atingidos pelas chuvas ocorridas no município a partir de 1-10-2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de agosto de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006.
§ 1º – Os benefícios a que se refere o artigo 1º observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2º – Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
Art. 2º – A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no artigo 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º – Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º – Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2º – Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º – Os relatórios elaborados pelas Subprefeituras, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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