São Paulo
LEI
14.493, DE 9-8-2007
(DO-MSP DE 10-8-2007)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção Município de São Paulo
Município
de São Paulo poderá conceder isenção ou remissão do
IPTU sobre imóveis atingidos por enchentes e alagamentos provocados por
chuvas
Poder
Executivo foi autorizado a conceder o benefício aos imóveis atingidos
pelas chuvas ocorridas no município a partir de 1-10-2006.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 7 de agosto de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder
isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos
causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir
de 1º de outubro de 2006.
§ 1º Os benefícios a que se refere o artigo 1º observarão
o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título
de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2º Os benefícios serão concedidos em relação
ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência
da enchente ou alagamento.
Art. 2º A decisão da autoridade administrativa
que conceder a remissão prevista no artigo 1º implicará a restituição
das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios
de que trata esta Lei, serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios
com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis
atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos
físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas,
decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos desta
lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º Os relatórios elaborados pelas Subprefeituras, na
forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças,
que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade