Ceará
LEI
13.911, DE 18-7-2007
(DO-CE DE 6-8-2007)
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO
Cancelamento da Prestação
Prestadores de serviços continuados devem facilitar pedido de cancelamento
pelos usuários
Deve ser
assegurada a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos
meios com os quais foi solicitada a aquisição.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os prestadores de serviços
continuados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento
do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei,
como prestação de serviços contínuos, sem prejuízos
de outros similares:
I assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
II televisão por assinatura, provedores de internet, linhas telefônicas
fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III academias de ginástica e cursos livres;
IV títulos de capitalização e seguros;
V cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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