Distrito Federal
LEI
4.006, DE 17-8-2007
(DO-DF DE 20-8-2007)
ME-MICROEMPRESA
Recolhimento
Definidos os valores do ICMS e/ou ISS a serem recolhidos de forma fixa
por ME optante pelo SUPERSIMPLES
Esta regra
será aplicada à Microempresa enquadrada no Simples Nacional contribuinte
do ICMS e/ou do ISS cuja receita bruta auferida seja de até R$ 120.000,00,
as quais recolherão o valor fixo de R$ 62,50 por cada tributo. Embora o
Distrito Federal tenha fixado esse valor, o mesmo deve ser informado no Programa
da DAS para fins de recolhimento, englobado com os demais tributos alcançados
pelo Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1-7-2007.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes valores
fixos mensais para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa
optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa
contribuinte do ICMS, que aufira receita bruta no ano-calendário de até
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa
contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior
de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar,
até 31 de dezembro de 2007, os atos normativos complementares necessários
à fiel implementação e administração da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive as normas para o parcelamento
de que trata o seu artigo 79, desde que observadas estritamente as disposições
da aludida Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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