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Rio de Janeiro

Estado divulga nova lista de atividades obrigadas a prestar informações de terceiros

Lei 5075/2007

25/08/2007 01:22:27

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LEI 5.075, DE 16-8-2007
(DO-RJ DE 17-8-2007)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado divulga nova lista de atividades obrigadas a prestar informações de terceiros
Esta alteração do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 5/75), inclui as administradoras de cartões, as administradoras de shopping centers, os desenvolvedores de ECF e os elaboradores de sistema de processamento de dados, dentre aqueles que estão obrigados a prestar informações ao Fisco sobre os bens, negócios ou atividades de terceiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 189 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto;
VIII – as empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados;
IX – as empresas de informática e profissionais autônomos que desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
X – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.”(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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