Rio de Janeiro
LEI
5.075, DE 16-8-2007
(DO-RJ DE 17-8-2007)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado divulga nova lista de atividades obrigadas a prestar informações
de terceiros
Esta alteração
do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 5/75), inclui as administradoras
de cartões, as administradoras de shopping centers, os desenvolvedores
de ECF e os elaboradores de sistema de processamento de dados, dentre aqueles
que estão obrigados a prestar informações ao Fisco sobre os bens,
negócios ou atividades de terceiros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 189 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189 Mediante intimação escrita, são obrigados
a prestar à autoridade administrativa todas as informações de
que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III as empresas de administração de bens;
IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V os inventariantes;
VI os síndicos, comissários e liquidatários;
VII as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito,
relativamente às operações ou prestações de serviço
realizadas por contribuinte do imposto;
VIII as empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados;
IX as empresas de informática e profissionais autônomos que
desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e para emissão de documentos fiscais e escrituração de
livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
X quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo
não abrange a prestação de informação quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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