Rio de Janeiro
LEI
5.076, DE 16-8-2007
(DO-RJ DE 17-8-2007)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Reincidência de infração não gera mais acréscimo
na multa
Esta alteração
da Lei 2.657/96 também dispõe sobre as normas para adoção
do regime de diferimento do ICMS e sobre a aplicação das multas previstas
na legislação do ICMS aos demais tributos estaduais, inclusive o ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 17, 67 (caput) e 80 da
Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 17 A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos
legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída
a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento
do tributo.
§ 1º Nos serviços de transporte e comunicação,
quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros
Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor
diretamente do usuário do serviço.
§ 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça
parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável
à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores
para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de
cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa
remetente faça parte.
§ 4º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§
2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída
subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 5º Revogado.
§ 6º É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime
de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento
em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a
responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado
ao momento final do diferimento.
Art. 67 O sujeito passivo poderá saldar o seu débito
com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:
(NR)
Art. 80 As disposições contidas nos artigos 60 a 62 e
64 a 77 desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o artigo 63 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, e o artigo 25 da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro
de 1989. (Sérgio Cabral Governador)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, dispositivos da Lei 2.657/96:
artigo 17 revoga o § 5º, que já havia sido suprimido pela Lei 5.037/2007, e cria o § 6º, que apresenta a mesma redação do antigo § 5º; e
artigo
63 previa acréscimos de 25% sobre o valor das multas aplicadas
nos casos de reincidência até o limite de 4 reincidências.
O
artigo 25 da Lei 1.427, de 13-2-89 (Informativo 07/89), previa a redução
de 50% da multa caso o recolhimento do ITCD ocorresse até o prazo previsto
para impugnação, a partir de agora devem ser observadas as reduções
previstas no artigo 67 da Lei 2.657/96.
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