x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Reincidência de infração não gera mais acréscimo na multa

Lei 5076/2007

25/08/2007 01:22:28

Untitled Document

LEI 5.076, DE 16-8-2007
(DO-RJ DE 17-8-2007)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Reincidência de infração não gera mais acréscimo na multa
Esta alteração da Lei 2.657/96 também dispõe sobre as normas para adoção do regime de diferimento do ICMS e sobre a aplicação das multas previstas na legislação do ICMS aos demais tributos estaduais, inclusive o ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 17, 67 (caput) e 80 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17 – A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
§ 1º – Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º – A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 4º – O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 5º – Revogado.
§ 6º – É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.”
“Art. 67 – O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:” (NR)
“Art. 80 – As disposições contidas nos artigos 60 a 62 e 64 a 77 desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 63 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o artigo 25 da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989. (Sérgio Cabral – Governador)

ESCLARECIMENTO:

  •  Esclarecemos, a seguir, dispositivos da Lei 2.657/96:

  • artigo 17 – revoga o § 5º, que já havia sido suprimido pela Lei 5.037/2007, e cria o § 6º, que apresenta a mesma redação do antigo § 5º; e

  • artigo 63 – previa acréscimos de 25% sobre o valor das multas aplicadas nos casos de reincidência até o limite de 4 reincidências.
    O artigo 25 da Lei 1.427, de 13-2-89 (Informativo 07/89), previa a redução de 50% da multa caso o recolhimento do ITCD ocorresse até o prazo previsto para impugnação, a partir de agora devem ser observadas as reduções previstas no artigo 67 da Lei 2.657/96.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade