Paraná
LEI
15.607, DE 15-8-2007
(DO-PR DE 16-8-2007)
PEDÁGIO
Isenção
Taxa de pedágio: Estado isenta veículos de moradores dos municípios
onde se encontram as praças de cobrança
Veículo
deverá, ainda, estar emplacado no município de localização
da praça de pedágio. Veja, ao final deste Ato, em Remissão, o
Decreto 1.352, de 21-8-2007, esclarecendo que os veículos beneficiados
são aqueles com domicílio já comprovado, por ocasião do
emplacamento nos Municípios onde estão localizadas as praças
de cobrança.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio
todos os veículos pertencentes aos moradores do Município onde estejam
as praças de pedágio, cujos veículos estejam ali emplacados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Rogério Wallbach Tizzot Secretário de Estado dos Transportes;
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO
1.352, DE 21-8-2007 (DO-PR DE 21-8-2007)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
e tendo em vista a Lei nº 15.607, de 15 de agosto de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os veículos que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.607, de 15 de agosto de 2007, ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio, são aqueles com domicílio já comprovado, por ocasião do emplacamento nos Municípios onde estão localizadas as praças de pedágio, conforme exigência do Código Nacional de Trânsito.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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