São Paulo
LEI
12.685, DE 28-8-2007
(DO-SP DE 29-8-2007)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Criação
Estado institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
Programa
objetiva incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte
interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento
fiscal hábil, criando a Nota Fiscal Paulista e revertendo créditos
para os consumidores paulistas. Veja, neste Fascículo, os Decretos 52.096
e 52.097 e a Resolução 49 SF, que complementam as normas relativas
ao programa, além de perguntas e respostas, esclarecendo todas as dúvidas.
Foi alterada a Lei 7.645, de 23-12-91 (Informativo 52/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo
à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar
os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual
e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
Parágrafo único O acréscimo de arrecadação previsto
no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº
12.677, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2008.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir
mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal
de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fará jus ao recebimento
de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo
somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição
for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de
relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo
não serão concedidos:
1. na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à
tributação pelo ICMS;
2. relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica
e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
3. se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;
b) órgão da administração pública direta da União,
dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições
financeiras e assemelhadas;
4. na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta
por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será
atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços
de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor
de suas aquisições em relação ao valor total das operações
e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser
concedido aos adquirentes, será considerado:
1. o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
2. o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado
no item 1.
§ 2º A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em
Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado
para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do artigo
4º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas
as demais condições previstas nesta Lei:
I estabelecer cronograma para a implementação do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir
o percentual de que trata o caput do artigo 3º, em razão da
atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto,
do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização
do estabelecimento fornecedor;
II autorizar o direito de crédito em relação a documentos
fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico
na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores
finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo,
identificados em Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na legislação
federal;
IV permitir que entidades paulistas de assistência social, sem fins
lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas
pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal
Eletrônico não indicar o nome do consumidor.
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber
os créditos a que se refere o artigo 2º desta Lei, na forma e nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:
I utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte;
II transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
III solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança,
mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito
em cartão de crédito emitido no Brasil.
§ 1º O depósito ou o crédito a que se refere o inciso
III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado
corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem
utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido
disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes
em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária
ou não-tributária, do Estado de São Paulo.
§ 4º Os créditos relativos a aquisições ocorridas
entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês
de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições
entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário
seguinte.
§ 5º O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto
no artigo 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto
ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas
de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar
a população sobre:
I o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações
tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação
ou prestação;
II o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta Lei;
III os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está
adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de
São Paulo;
IV a verificação da geração do crédito relativo
a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 7º Ficará sujeito a multa no montante
equivalente a 100 UFESPs Unidade Fiscal do Estado de São Paulo,
por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação
de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir
ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento
de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação.
Parágrafo único Ficará sujeito à mesma penalidade
o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes
condutas:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja
o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.
Art. 8º Os créditos a que se referem o artigo
2º e o inciso IV do artigo 4º desta Lei, bem como os recursos destinados
ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido artigo 4º,
serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Art. 9º O Poder Executivo manterá, por intermédio
do Banco Nossa Caixa S.A., Linha de Crédito Especial destinada à pequena
e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário
à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
do Estado de São Paulo.
Art. 10 O Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas
e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do
direito de que trata o artigo 2º desta Lei, com indicação detalhada
de todas as operações realizadas.
Art. 11 Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº
7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos, o inciso XV, com a seguinte redação:
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos:
.................................................................................................................................
XV A expedição de certidão negativa de tributos estaduais,
nas hipóteses previstas na Tabela A, subitem 10.4, a,
b e c, desde que o serviço seja prestado por meio
de sítio na internet.. (NR)
Art. 12 Ficam excluídos o subitem 9.2 e o item
12 da Tabela A, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro
de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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