Rio de Janeiro
LEI
5.077, DE 22-8-2007
(DO-RJ DE 23-8-2007)
HOSPITAL E CLÍNICA
Visitação de Representantes Comerciais
Visita de representantes comerciais não pode prejudicar o atendimento dos pacientes de hospitais, clínicas e casas de saúde
As visitas serão previamente agendadas e os seus horários devem ser fixados de forma a não interromper o atendimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As visitas de representantes comerciais
aos consultórios médicos de hospitais, clínicas e casas de saúde
instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro serão feitas em horários
previamente agendados e autorizados pelo corpo clínico e pela direção
das unidades.
Art. 2º Os horários deverão ser fixados
de forma a não atrasar ou interromper o atendimento dos pacientes.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos acima mencionados
obrigados a manter cópia desta Lei em local visível para os pacientes.
Parágrafo único Os horários estabelecidos para realização
de visitas dos representantes comerciais deverão, da mesma forma, ser expostos
em local visível.
Art. 4º O descumprimento do que dispõe esta
Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à multa diária de
1.000 (mil) UFIRs.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições
em contrário. (Sérgio Cabral Governador)
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