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Rio de Janeiro

Visita de representantes comerciais não pode prejudicar o atendimento dos pacientes de hospitais, clínicas e casas de saúde

Lei 5077/2007

01/09/2007 02:01:40

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LEI 5.077, DE 22-8-2007
(DO-RJ DE 23-8-2007)

HOSPITAL E CLÍNICA
Visitação de Representantes Comerciais

Visita de representantes comerciais não pode prejudicar o atendimento dos pacientes de hospitais, clínicas e casas de saúde

As visitas serão previamente agendadas e os seus horários devem ser fixados de forma a não interromper o atendimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As visitas de representantes comerciais aos consultórios médicos de hospitais, clínicas e casas de saúde instaladas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro serão feitas em horários previamente agendados e autorizados pelo corpo clínico e pela direção das unidades.
Art. 2º – Os horários deverão ser fixados de forma a não atrasar ou interromper o atendimento dos pacientes.
Art. 3º – Ficam os estabelecimentos acima mencionados obrigados a manter cópia desta Lei em local visível para os pacientes.
Parágrafo único – Os horários estabelecidos para realização de visitas dos representantes comerciais deverão, da mesma forma, ser expostos em local visível.
Art. 4º – O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à multa diária de 1.000 (mil) UFIRs.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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