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Legislação Comercial

Portaria SEAE 90/2000

04/06/2005 20:09:32

Untitled Document

PORTARIA 90 SEAE, DE 3-10-2000
(DO-U DE 5-10-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PUBLICIDADE
Distribuição Gratuita de Prêmios

Normas relativas à distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, pelas pessoas jurídicas que exerçam
atividades comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis.

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20 da Medida Provisória nº 2.049-22, de 28 de agosto de 2000, combinado com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria MF nº 201, de 5 de julho de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de autorização para a distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, a ser efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deve ser formulado à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda (MF), nos termos desta Portaria e seus anexos.
§ 1º – O pedido de autorização deverá ser formulado por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais.
§ 2º – O pedido de autorização deverá ser protocolado na SEAE/MF, no prazo mínimo de setenta e máximo de cento e oitenta dias antes da data de realização do sorteio.
§ 3º – A autorização somente será concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, as quais estejam, comprovadamente, quites com os impostos federais, estaduais e municipais, assim como com as contribuições da Previdência Social.
§ 4º – Não poderão participar de promoções coletivas ou promovê-las individualmente as pessoas naturais ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços e assemelhados, assim definidas no artigo 9º do Decreto nº 70.951, de 1972.
§ 5º – Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar da promoção, nos termos definidos no artigo 7º do Decreto nº 70.951, de 1972.
§ 6º – O prazo para análise do pedido de autorização não poderá ser superior a sessenta dias da data de protocolização do pedido.
§ 7º – A solicitação de informações adicionais implicará suspensão do prazo para exame do pedido de autorização até o efetivo recebimento das respostas requeridas.
§ 8º – A não apresentação da documentação complementar solicitada, no prazo de trinta dias, implicará arquivamento do Processo.
Art. 2º – Das promoções concedidas coletivamente não poderão participar as pessoas jurídicas que não estejam quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições de Previdência Social.
§ 1º – A documentação necessária à análise do pedido de autorização deverá ser apresentada por todas as pessoas jurídicas envolvidas no processo.
§ 2º – As condições de regularidade assinaladas no caput deste artigo devem ser mantidas durante todo o período da autorização.
Art. 3º – O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;
II – certidão negativa, expedida pelos órgãos oficiais, de débitos relativos aos tributos:
a) federais;
b) estaduais;
c) municipais.
III – certificado de regularidade relativa às contribuições da Previdência Social;
IV – plano de operação, formulado com as seguintes informações:
a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da entidade requerente;
b) área de execução do plano, limitada às localidades onde houver estabelecimento da requerente, posto de troca ou representante comercial, quando não for estipulado que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos contemplados;
c) prazo de execução do plano, que não poderá ser superior a doze meses, com a indicação da data do início e do término da promoção;
d) descrição dos prêmios e indicação de sua quantidade, observando-se o disposto no artigo 15 do Decreto nº 70.951, de 1972;
e) discriminação, em moeda corrente do Brasil, dos valores unitário e total dos prêmios, pelo seu preço de venda a varejo na praça onde será realizada a promoção, observados os limites estabelecidos nos artigos 3º, 23 e 35 do Decreto nº 70.951, de 1972, sendo que, quando a promoção abranger mais de uma localidade, o preço dos prêmios prometidos será o vigorante na localidade da sede da empresa;
f) descrição completa e exaustiva do processo de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo de divulgação do resultado;
g) local exato (rua, número, cidade e estado) onde os prêmios serão exibidos;
h) data e local do sorteio, da apuração do concurso ou da operação assemelhada com livre acesso aos interessados;
i) local de entrega dos prêmios, dentro do prazo estabelecido no artigo 5º do Decreto nº 70.951, de 1972;
j) forma de divulgação institucional pela mídia.
V – modelo do cupom ou elemento sorteável a ser impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição do CNPJ/MF, bem como:
a) número de ordem e série correspondente;
b) local, data e forma de apuração, no caso de concurso ou assemelhado;
c) data do sorteio (extração da Loteria Federal);
d) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias contados da data do sorteio ou da apuração do resultado do concurso;
e) relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal, quando for o caso;
f) declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
g) data de início e de término da promoção;
h) campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
i) logomarca da empresa promotora.
VI – modelo do vale-brinde, a ser impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição no CNPJ/MF, bem como:
a) número de ordem, a partir de 001, e série correspondente;
b) indicação do prêmio e seu valor na data da formalização do pedido;
c) declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
d) local de entrega do prêmio, dentro do prazo estabelecido no artigo 5º do Decreto nº 70.951, de 1972;
e) data de início e término da promoção;
f) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias do término da promoção;
g) campo para aposição do número do Certificado de Autorização;
h) data da emissão da respectiva série;
i) logomarca da empresa promotora.
VII – declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios, quando for impraticável a colocação do vale-brinde no interior do produto ou do envoltório; neste caso, será consignado também o número da autorização.
VIII – definição da forma de comprovação de recebimento do(s) prêmio(s) pelo(s) contemplado(s), conforme previsto em modelo anexo.
Art. 4º – A autorização para a distribuição gratuita de prêmios será comunicada mediante Ofício.
Art. 5º – O promotor do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação, por qualquer forma, poderá solicitar o seu cancelamento.
Art. 6º – No caso de indeferimento do pedido de autorização, será o interessado notificado da decisão para posterior arquivamento do processo, cabendo pedido de reconsideração.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá ser protocolado em até dez dias após a publicação do indeferimento do pedido de autorização, ao fim do qual o processo será definitivamente arquivado.
Art. 7º – A SEAE/MF comunicará à Secretaria da Receita Federal, para efeitos fiscais, as autorizações emitidas.
Art. 8º – Os organizadores responsáveis pelas promoções de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação do número do Certificado de autorização emitido pela SEAE/MF, bem como os órgãos conveniados em cada jurisdição que receberão reclamações, devidamente fundamentadas, dos consumidores-participantes.
Art. 9º – As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores-participantes das promoções autorizadas deverão ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidos à SEAE/MF.
Parágrafo único – No silêncio injustificado dos organizadores, bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar quanto às reclamações que lhes forem apresentadas, poderão os consumidores-participantes, das promoções apresentar suas reclamações aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 10 – A SEAE/MF poderá coordenar-se com órgãos públicos federais para fiscalizar as promoções autorizadas, podendo celebrar convênios inclusive com órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor, com o objetivo de resguardar a observância do seu cumprimento.
Art. 11 – Concluída a promoção, a entidade promotora prestará contas, conforme modelo anexo, no prazo de trinta dias da prescrição da promoção, do cumprimento do plano de operação autorizado, encaminhando à SEAE/MF e aos órgãos de defesa do consumidor na sua área de atuação, a comprovação da entrega dos prêmios aos contemplados.
§ 1º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
§ 2º – O processo será considerado concluído com a aprovação da prestação de contas.
Art. 12 – Para efeito de registro, controle e fiscalização, os responsáveis pelas promoções autorizadas e ainda em fase de execução deverão encaminhar à SEAE/MF, no prazo de quinze dias contados da publicação desta Portaria, cópia do Certificado de autorização e do plano de operação devidamente registrado e indicar o número do respectivo processo administrativo.
Art. 13 – A inobservância do disposto no artigo anterior implicará suspensão imediata da promoção, sem embargo da aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 5.768, de 1971, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 14 – A não observância do disposto nesta Portaria, a realização de evento diferente do autorizado e a promoção de qualquer evento sem a devida autorização implicaram aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.768, de 1971, pela SEAE/MF.
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Claudio Monteiro Considera)

ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS

Os pedidos de autorização para realizar distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda ou vinculada à pontualidade de prestamistas, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, deverão ser formalizados nos seguintes termos:
1. Requerimento endereçado ao Secretário de Acompanhamento Econômico, indicando o nome, endereço, número de inscrição no CNPJ do MF do requerente, área onde pretende operar e localização dos estabelecimentos filiais, se houver.
2. O Requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
2.1. cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual, bem como suas respectivas alterações, arquivadas ou registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
2.2. certidão negativa de débitos, relativamente aos tributos:
2.2.1. Federais, assim entendida: certidão negativa da Receita Federal e certidão negativa da dívida ativa da União;
2.2.2. Estaduais;
2.2.3. Municipais.
2.3. certificado de regularidade relativamente às contribuições da Previdência Social;
2.4. demonstrativo da receita operacional da empresa assinado por seu representante e por Contador ou Técnico em Contabilidade, relativa a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os do plano da operação.
2.5. quando a pessoa jurídica beneficiária de autorização apresentar novo pedido, dentro do mesmo ano civil, poderá ser dispensada de juntar os documentos exigidos nos subitens 2.1 a 2.3 deste Anexo.
2.6. plano de operação, com as seguintes indicações:
a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da empresa requerente;
b) modalidade da operação (sorteio, vale-brinde, concurso ou semelhante);
c) área de execução da promoção, limitada às localidades onde houver estabelecimento da empresa requerente, posto de troca ou representante comercial, quando não for estabelecido que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos contemplado;
d) prazo de execução do plano, que não pode ser superior a doze meses, com indicação da data do início e término da promoção;
e) descrição dos prêmios e indicação de sua quantidade, obedecido o disposto no artigo 15 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
f) discriminação, em moeda corrente do País, dos valores unitário e total dos prêmios, pelo seu preço de venda a varejo na praça onde será realizada a promoção, observados os limites fixados pelos artigos 3º, 23, § 3º e 35 do Decreto nº 70.951, de 1972.
f.1) quando a promoção abranger mais de uma localidade, o preço dos prêmios prometidos será o que vigorar na sede da empresa requerente.
g) descrição minuciosa do processo de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo de divulgação;
h) local exato (rua, número, cidade e Estado) onde os prêmios serão exibidos;
i) local e data do sorteio, da apuração do concurso ou operação assemelhada;
j) local e data da entrega dos prêmios.
2.7. modelo do cupom ou elemento sorteável, contendo, além do nome da empresa, sede, número de inscrição no CNPJ do MF, as seguintes informações:
a) número de ordem que concorrerá ao sorteio e série correspondente;
b) local, data e forma do sorteio;
c) local e data da entrega do prêmio;
d) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias contados da data do sorteio;
e) relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal, quando for o caso;
f) declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
g) data de início e término da promoção;
i) chancela do representante da empresa requerente.
2.8. modelo do vale-brinde, contendo, além do nome da empresa, sede, número de inscrição no CNPJ do MF, as seguintes informações:
a) número de ordem  a partir de 001, e série correspondente;
b) indicação do prêmio e seu valor na data da formalização do pedido;
c) declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
d) local e data da entrega do prêmio;
e) data de início e término da promoção;
f) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias do término da promoção;
g) campo para o número do Certificado de autorização;
h) data da emissão da respectiva série;
i) chancela do representante da empresa.
2.9. quando for impraticável a colocação do vale-brinde no interior do produto ou do envoltório, declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios.
2.9.1. nesse caso, será consignado também o número do certificado de autorização.
2.10. modelo do recibo, contendo o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ, a identificação e o valor do bem recebido, a ser datado e assinado pelo contemplado.

ESCLARECIMENTO: A Lei 8.078, de 11-9-90 (DO-U de 12-9-90), cria o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O artigo 13, da Lei 5.768, de 20-12-71 (DO-U de 21-12-71), alterado pela Lei 7.691, de 15-12-88 (DO-U de 9-12-88), estabelece que as empresas e as instituições declaradas de utilidade pública, autorizadas a realizar distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, que não cumprirem o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuarem a finalidade da operação, ficam sujeitas, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I – cassação da autorização;
II – proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
III – multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.
REMISSÃO:
DECRETO 70.951, DE 9-8-72 (DO-U de 10 e 16-8-72), COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO 538, DE 26-5-92 (Informativo 22/92)
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Art. 3º – O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quanto sejam os do plano da operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvado o disposto no § 1º, do artigo 35.
§ 1º – A receita operacional referida neste artigo é a resultante exclusivamente da atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, exercida por conta própria.
§ 2º – O cálculo do valor total dos prêmios a distribuir, no caso de empresas novas, será feito com base no capital realizado, equivalendo este à receita operacional de um (1) trimestre.
§ 3º – O Ministro da Fazenda poderá alterar os limites previstos neste artigo, em razão da natureza da atividade econômica da empresa.
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Art. 5º – O prazo para entrega do prêmio é de até trinta (30) dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso.
Parágrafo único – O prêmio prometido por vale-brinde deverá ser entregue no ato da apresentação deste.
...................................................................................................................................................................................    
Art. 7º – Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo 1º, ainda que a título de recebimento de royalties, aluguéis de marcas, de nome ou assemelhados, ou outra qualquer vantagem.
...................................................................................................................................................................................    
Art. 9º – Não serão autorizadas a distribuir prêmios, por qualquer dos meios estabelecidos neste Regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviço e assemelhadas, ou quaisquer outras entidades que não reunirem as condições previstas no artigo 2º.
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Art. 15 – Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:
I – mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
II – títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda;
III – unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
IV – viagens de turismo;
V – bolsas de estudo.
§ 1º – A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso.
§ 2º – A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.
§ 3º – Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.
§ 4º – Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância correspondente àquele valor.
§ 5º – É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.
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Art. 23 – As empresas autorizadas na forma deste regulamento poderão emitir vales-brinde numerados e ordem crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.
§ 1º – A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de vales-brinde a serem distribuídos e o de produtos colocados à venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.
§ 2º – O número de vales-brinde a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.
§ 3º – O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
...................................................................................................................................................................................   
Art. 31 – Dependerão de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo, e quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:
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II – A venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, ao respectivo preço;
III – A venda ou promessa de venda de direitos, inclusive quotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
IV – A venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;
...................................................................................................................................................................................    
Art. 35 – Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incisos II a IV do artigo 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.
§ 1º – O valor dos prêmios a distribuir em cada mês e para cada série, na forma deste artigo, não poderá exceder cinco por cento (5%) da receita mensal prevista para a respectiva série, não se aplicando o limite estabelecido no artigo 3º, in fine, deste Regulamento.
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O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.