Paraná
LEI
15.610, DE 22-8-2007
(DO-PR DE 22-8-2007)
RECOLHIMENTO
Atualização Monetária
Débito fiscal não está mais sujeito à
atualização monetária
Foram introduzidas diversas alterações na Lei 11.580, de 14-11-96
– Lei Orgânica do ICMS, em especial excluindo a atualização
monetária sobre os débitos tributários não pagos
na época própria a partir de 1-7-96, nos casos em que ocorreu
de forma cumulada com a exigência de juros com base na SELIC ou de 1%
ao mês. A atualização monetária sobre estes débitos,
caso tenham sido recolhidos a partir de 22-1-2007, poderá ser compensada
ou restituída. Alterações dizem respeito, ainda, à
alíquota interna aplicável nas operações com os
combustíveis que menciona, bem como à possibilidade de contribuinte
que efetue transporte de carga própria creditar-se do imposto na aquisição
de insumos.
Foram revogados os artigos 2º e 3º da Lei 15.450, de 15-1-2007 (Fascículo
06/2007).
IMPORTANTE: Como o pagamento do ICMS só pode ser efetuado através
da GR-PR on-line, no site da Secretaria da Fazenda, e este ainda não
foi adaptado para não efetuar a cobrança da atualização
monetária, a SEFA orienta que o contribuinte aguarde a regularização
da GR-PR on-line ou efetue o pagamento e requeira a restituição
posteriormente.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – A alínea “f” do inciso II do artigo 14 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código
NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21),
gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo
(código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00
e 2711.21.00).”
II – A alínea “d” do inciso IV do artigo 21 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do
imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por
ocasião da ocorrência do fato gerador.”
III – Fica acrescentado o § 8º ao artigo 24:
“§ 8º – O contribuinte que efetue transporte de carga
própria poderá creditar-se do imposto das operações
tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes,
óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais
rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção
da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no artigo 27.”
IV – O artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – Para os casos em que se exigir atualização
monetária, utilizar-se-á a variação do valor do
Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA),
ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na
forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º – A Coordenação da Receita do Estado divulgará,
periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
§ 2º – Para determinação do valor da multa a ser
exigida em auto de infração:
a) os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão
ser atualizados a partir da ocorrência da infração até
a data da lavratura do auto;
b) quando não for possível precisar a data da ocorrência
da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização
monetária, a média aritmética dos índices do período
verificado.”
V – O artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – O crédito tributário não integralmente
pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido
de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para
títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando
garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
§ 1º – Será de um por cento ao mês ou fração
o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
§ 2º – Nos casos de verificação fiscal, quando
não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador,
adotar-se-á a média aritmética das taxas do período
verificado.
§ 3º – A Coordenação da Receita do Estado divulgará,
mensalmente, a taxa a que se refere o caput.”
VI – O § 2º do artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Quando a infração relacionar-se
com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a
exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do
tributo acrescido dos juros de mora devidos.”
VII – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 41:
“§ 4º – Sobre os créditos tributários já
parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração
do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.”
VIII – ...Vetado...
Art. 2º – A atualização monetária
de que trata o artigo 37 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a redação
dada pelo inciso IV do artigo 1º desta Lei, aplica-se a qualquer termo
de acordo ou contrato referente a parcelamento ou dilação de prazo
de recolhimento de ICMS relacionado com a participação do contribuinte
em um dos seguintes programas de incentivo: “Programa Bom Emprego”,
“Programa de Apoio ao Investimento Produtivo – Paraná Mais
Empregos” e “Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social
do Paraná (PRODEPAR)”, na forma e até o final do prazo neles
estabelecidos.
Art. 3º – Fica excluída a atualização
monetária aplicada aos créditos tributários não
pagos na época própria a partir de 1º de julho de 1996, nos
casos em que esta aplicação ocorreu de forma cumulada com a exigência
de juros com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), ou com base na taxa estabelecida no § 1º
do artigo 161 do Código Tributário Nacional.
§ 1º – A dispensa de que trata este artigo não confere
direito à restituição ou compensação, total
ou parcial, de valores recolhidos.
§ 2º – Os valores indevidamente recolhidos a partir de 22 de
janeiro de 2007 serão compensados automaticamente no caso de crédito
tributário objeto de parcelamento, ou restituídos nos termos do
artigo 30 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 4º – Ficam revogados os artigos 2º e 3º
da Lei nº 15.450, de 15 de janeiro de 2007.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo de noventa dias contados da data da publicação.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro
de 2006, em relação à alteração II do artigo
1º; a partir de 22 de janeiro de 2007, em relação às
alterações III, IV, V, VI e VII do artigo 1º e aos artigos
2º, 3º e 4º; e na data da publicação, em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado;
Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro –
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
Lei
11.580/96 – Lei Orgânica do ICMS
“ ..................................................................................................................................................
Art.
14 – As alíquotas internas são seletivas em função
da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
....................................................................................................................................................
II – alíquota de 12% (doze por cento) para as operações
e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
....................................................................................................................................................
Art.
21 – São solidariamente responsáveis em relação
ao imposto:
....................................................................................................................................................
IV – o contribuinte substituído, quando:
....................................................................................................................................................
Art.
24 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior,
é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado
a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive
a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
....................................................................................................................................................
Art.
39 – Os que procurarem espontaneamente a repartição
fazendária para denunciar a infração, terão
excluída a imposição de penalidade.
....................................................................................................................................................
Art.
41 – Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS
poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério
fixado pela Secretaria da Fazenda.
....................................................................................................................................................
"
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