Goiás
LEI
16.117, DE 4-9-2007
(DO-GO DE 6-9-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Empresas de ônibus terão até o dia 6 de outubro para quitar
débitos de ICMS ou solicitar parcelamento com redução de multa
e juros
A Lei
15.573, de 23-1-2006, que instituiu o parcelamento com redução de
juros e multas, encontra-se divulgada no Informativo 06/2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ao parcelamento efetivado com os benefícios previstos
na Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, para o prestador de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, aplica-se, independentemente
da atual situação do parcelamento, a redução do valor da
multa e dos juros de mora no percentual de 98% (noventa e oito por cento), hipótese
em que o contribuinte deve solicitar novo parcelamento, até o 30º
(trigésimo) dia após a data de publicação desta Lei.
Art.
2º O disposto nesta Lei não implica restituição
de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária
vigente até a data de publicação desta Lei, pelo contribuinte
prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro.
Art.
3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir
os atos necessários à implementação desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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