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Pernambuco

Locais de grande circulação de pessoas devem manter aparelho desfibrilador e pessoal treinado e capacitado para seu manuseio

Lei 17335/2007

14/09/2007 23:58:07

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LEI 17.335, DE 10-9-2007
(DO-Recife DE 11-9-2007)

LOCAL DE GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS
Aparelho Desfibrilador

Locais de grande circulação de pessoas devem manter aparelho desfibrilador e pessoal treinado e capacitado para seu manuseio
Dentre os estabelecimentos públicos ou privados que devem oferecer o equipamento estão os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho com concentração/circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentos) ou mais pessoas ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município do Recife.
Parágrafo único – Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste artigo promover a capacitação de pelo menos 10% (dez por cento) de seu pessoal, sendo obrigado a capacitar pelo menos um funcionário em cada turno de funcionamento, através do curso de “suporte básico de vida”, ministrado por entidades credenciadas
Art. 2º – Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:
I – facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II – segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidência científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;
III – portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV – durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas;
V – manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), renovada semanalmente até a constatação de que cessou o ato de infração.
Parágrafo único – A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – VETADO
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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