Pernambuco
LEI 17.335, DE 10-9-2007
(DO-Recife DE 11-9-2007)
LOCAL DE GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS
Aparelho Desfibrilador
Locais de grande circulação de pessoas devem manter aparelho
desfibrilador e pessoal treinado e capacitado para seu manuseio
Dentre os estabelecimentos públicos ou privados que devem oferecer o
equipamento estão os aeroportos, shopping centers, centros empresariais,
estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas
de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os aeroportos, shopping centers,
centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e
supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho
com concentração/circulação média diária de 1.500
(mil e quinhentos) ou mais pessoas ficam obrigados a manter aparelho desfibrilador
externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município
do Recife.
Parágrafo único Com a finalidade de estabelecer os parâmetros
de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo
automático deverão os estabelecimentos a que alude o caput
deste artigo promover a capacitação de pelo menos 10% (dez por cento)
de seu pessoal, sendo obrigado a capacitar pelo menos um funcionário em
cada turno de funcionamento, através do curso de suporte básico
de vida, ministrado por entidades credenciadas
Art. 2º Os desfibriladores externos automáticos
deverão preencher os requisitos gerais de:
I facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser
utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa
acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que
a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação
ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidência
científica, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;
III portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis
e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a
multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas
condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques
ou quedas;
V manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias
dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante,
contando, para isso, com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação
das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário
sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente
lei implicará na imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), renovada semanalmente até a constatação de que cessou
o ato de infração.
Parágrafo único A multa prevista no caput deste artigo
será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro índice
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Art. 4º VETADO
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do
Recife)
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