Pernambuco
LEI
17.336, DE 10-9-2007
(DO-PE DE 11-9-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Livraria
Literatura nordestina deve ocupar pelo menos 5% dos títulos nos estabelecimentos
que vendam livros
A metade dos títulos destinada a autores nordestinos deve ser exclusivamente
de autores pernambucanos. Os livros serão dispostos em local separado,
devendo ser afixado cartaz com a seguinte expressão: LITERATURA PERNAMBUCANA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO rejeitou o veto ao Projeto de Lei nº 203/2005 de autoria
do Vereador Daniel Coelho e, na conformidade do que dispõe o § 6º
do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Art.
1º As Livrarias, Papelarias, Lojas de Conveniência
e demais estabelecimentos que comercializarem livros na cidade do Recife deverão
disponibilizar ao público em suas estantes um mínimo de 5% (cinco
por cento) da totalidade de seus títulos para obras escritas por autores
nordestinos, sendo metade, ou seja, 2,5 % (dois e meio por cento) dos quais
destinados a autores pernambucanos.
Parágrafo
único O Aviso LITERATURA PERNAMBUCANA deverá ser
destacado com cartazes em local separado para a comercialização destes
produtos.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Josenildo Sinésio Presidente)
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