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Pernambuco

Literatura nordestina deve ocupar pelo menos 5% dos títulos nos estabelecimentos que vendam livros

Lei 17336/2007

14/09/2007 23:58:22

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LEI 17.336, DE 10-9-2007
(DO-PE DE 11-9-2007)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Livraria

Literatura nordestina deve ocupar pelo menos 5% dos títulos nos estabelecimentos que vendam livros
A metade dos títulos destinada a autores nordestinos deve ser exclusivamente de autores pernambucanos. Os livros serão dispostos em local separado, devendo ser afixado cartaz com a seguinte expressão: “LITERATURA PERNAMBUCANA”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO rejeitou o veto ao Projeto de Lei nº 203/2005 de autoria do Vereador Daniel Coelho e, na conformidade do que dispõe o § 6º do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Art. 1º – As Livrarias, Papelarias, Lojas de Conveniência e demais estabelecimentos que comercializarem livros na cidade do Recife deverão disponibilizar ao público em suas estantes um mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade de seus títulos para obras escritas por autores nordestinos, sendo metade, ou seja, 2,5 % (dois e meio por cento) dos quais destinados a autores pernambucanos.
Parágrafo único – O Aviso “LITERATURA PERNAMBUCANA” deverá ser destacado com cartazes em local separado para a comercialização destes produtos.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Josenildo Sinésio – Presidente)

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