Minas Gerais
LEI
16.975, DE 18-9-2007
(DO-MG DE 19-9-2007)
BANCO
Equipamento de Segurança
Instituições financeiras devem instalar alarme sonoro
Esta alteração da Lei 12.971, de 27-7-98 (Informativo 30/98),
determina a instalação de alarme sonoro para acionamento do usuário
em casos de emergência, bem como estabelece que os bancos e demais instituições
financeiras estão sujeitos às sanções do Código
de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.971,
de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam as instituições bancárias
e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva pelo período
integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança
nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas
eletrônicos instalados no Estado.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às penalidades constantes no artigo 56 e
seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.".
Art. 2º – Fica acrescentado ao artigo 2º da
Lei nº 12.971, de 1998, o seguinte inciso V:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
V – alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço
em caso de emergência.".
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves – Governador do Estado)
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