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Espírito Santo

Prefeitura de Vitória proíbe o comércio de produtos oriundos de mão-de-obra escrava ou infantil

Lei 7067/2007

26/09/2007 16:17:21

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LEI 7.067, DE 12-9-2007
(“A TRIBUNA” DE 14-9-2007)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Produtos Oriundos de Mão-de-obra
Escrava ou Infantil – Município de Vitória

Prefeitura de Vitória proíbe o comércio de produtos oriundos de mão-de-obra escrava ou infantil
O estabelecimento comercial que não respeitar esta Lei, e comercializar tais produtos, estará sujeito à multa de R$ 2.000,00, podendo, inclusive, ter o alvará cassado.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido a comercialização, no Município de Vitória, de produtos industrializados, manufaturados, de gêneros alimentícios e outros, nos quais comprovadamente for utilizada mão-de-obra escrava ou infantil, em qualquer parte do território nacional.
Art. 2º – Os estabelecimentos industriais, comerciais, atacadistas, varejistas e outros que infringirem o disposto nesta Lei, serão punidos com multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido anualmente em 20% (vinte por cento).
§ 1º – Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2º – No caso de reincidência, por mais de 2 (duas) vezes, no mesmo exercício, o estabelecimento infrator terá suas atividades encerradas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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