Espírito Santo
LEI
7.067, DE 12-9-2007
(A TRIBUNA DE 14-9-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Produtos Oriundos de Mão-de-obra
Escrava ou Infantil Município de Vitória
Prefeitura de Vitória proíbe o comércio de produtos oriundos
de mão-de-obra escrava ou infantil
O estabelecimento comercial que não respeitar esta Lei, e comercializar
tais produtos, estará sujeito à multa de R$ 2.000,00, podendo, inclusive,
ter o alvará cassado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a comercialização,
no Município de Vitória, de produtos industrializados, manufaturados,
de gêneros alimentícios e outros, nos quais comprovadamente for utilizada
mão-de-obra escrava ou infantil, em qualquer parte do território nacional.
Art. 2º Os estabelecimentos industriais, comerciais,
atacadistas, varejistas e outros que infringirem o disposto nesta Lei, serão
punidos com multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigido anualmente em 20% (vinte por cento).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada
em dobro.
§ 2º No caso de reincidência, por mais de 2 (duas) vezes,
no mesmo exercício, o estabelecimento infrator terá suas atividades
encerradas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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