Santa Catarina
LEI
14.075, DE 3-8-2007
(DO-SC DE 3-8-2007)
PRODEC
Alteração das Normas
Alteradas as normas do PRODEC e FADESC
Ficam alteradas as normas que regem o PRODEC Programa de Desenvolvimento
da Empresa Catarinense, que tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico
catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo
ao investimento e à operação ou da participação no
capital de empresas instaladas em Santa Catarina, e o FADESC Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Catarinense, que se constitui na estrutura financeira
do PRODEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.342, de 10 de março
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo promover
o desenvolvimento socioeconômico catarinense, por intermédio da concessão
de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou
da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.
(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos
comerciais ou industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos:
(NR)
....................................................................................................................................................
§ 1º A concessão de incentivo de que trata este artigo
a empreendimentos comercias está restrita às empresas estabelecidas
em território catarinense até 31 de dezembro de 2006. (NR)
§ 2º Não será concedido o benefício de que trata
o § 1º deste artigo à empresa cuja composição
social foi modificada após aquela data. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 4º .......................................................................................................................................
I pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
seu Presidente; (NR)
....................................................................................................................................................
IV pelo Secretário de Estado do Planejamento; (NR)
....................................................................................................................................................
XII por um representante da Federação do Comércio de Santa
Catarina (FECOMERCIO). (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 5º-A O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar
sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença
da maioria simples dos seus membros. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 7º .......................................................................................................................................
I montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor
do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado pelo empreendimento
incentivado; (NR)
....................................................................................................................................................
III até quarenta e oito meses de carência para o início
da amortização, contados a partir do início da fruição
dos benefícios, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo
de carência. (NR)
....................................................................................................................................................
§ 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo
índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre
eles incidindo juros de no máximo: (NR)
I seis por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado
no § 6º; e (NR)
II doze por cento ao ano, nos demais casos. (NR)
§ 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante
do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório
das seguintes parcelas: (NR)
I valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa;
(NR)
II valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos,
registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado; (NR)
III valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração
relacionados ao projeto incentivado. (NR)
....................................................................................................................................................
§ 6º O prazo para a fruição dos incentivos poderá
ser de até duzentos meses quando se tratar de empreendimentos dos setores:
(NR)
I têxtil; (NR)
II agroindústria; (NR)
III automotivo; (NR)
IV siderúrgico; (NR)
V microeletrônica; (NR)
VI semicondutores; (NR)
VII biomassa e energia alternativa; (NR)
VIII biotecnologia; (NR)
IX biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis; (NR)
X extração de substâncias bioativas, óleos essenciais,
aromas, essências naturais e princípios ativos; (NR)
XI máquinas e equipamentos a laser, de média e alta potência;
(NR)
XII vidros planos; e (NR)
XIII reciclagem. (NR)
....................................................................................................................................................
§ 10 O limite a que se refere o inciso I do caput poderá,
nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado
pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado
em município com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior
a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado. (NR)
§ 11 Salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo,
o início da fruição dos benefícios dependerá da conclusão
da implantação do projeto ou da primeira fase do projeto, desde que
apresente incremento na geração de ICMS. (NR)
§ 12 Fica autorizada a inclusão de ampliação de investimentos
em projetos já liberados e contratados, após reexame e aprovação
do Conselho Deliberativo, por meio de aditamento contratual, acrescentando ao
limite originalmente concedido o valor aditivado. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o
disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até quarenta
por cento no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos: (NR)
I localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa
e cinco por cento do índice médio do Estado; ou (NR)
II que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva
catarinense. (NR)
§ 1º O desconto: (NR)
I será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a
data de seu vencimento, a título de amortização; (NR)
II incidirá, na hipótese do artigo 7º, § 4º,
sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado
o disposto no inciso I deste parágrafo; e (NR)
III não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores
de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo.
(NR)
§ 2º Para efeitos do inciso I do caput será adotado
o IDH oficial na data de aprovação do financiamento pelo Conselho
Deliberativo. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 9º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Enquanto não ocorrida a quitação referida
no § 2º, os valores recolhidos ao FADESC poderão, por deliberação
do Conselho Deliberativo, ser utilizados para investimentos de alto interesse
do Estado, especialmente como contrapartida de recursos oriundos do governo
federal ou repassados à SC Parcerias S.A., observado o disposto em regulamento.
(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado, diretamente ou por intermédio
do FADESC, com o propósito de viabilizar projetos estruturados no território
catarinense na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, habitação,
comércio e serviços, a constituir e integralizar cotas de Fundos de
Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações
e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, estes lastreados em
recebíveis originados de contratos de mútuo, de compromisso de compra
e de venda, de aluguéis, de taxas ou tarifas de serviços, de créditos
tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável, indicado por seu titular; e (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 8º .......................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II o importador promover nova operação com a mercadoria ou
produto resultante de sua transformação ou industrialização
sob o regime de isenção, não-incidência ou redução
de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação
expressamente assegure a manutenção integral dos créditos ou
quando o ato concedente do benefício assim o dispuser, nas saídas
de mercadorias de consumo popular ou integrantes da cesta básica; ou (NR)
Art. 9º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º O Conselho Gestor do Programa poderá estender o diferimento
de que trata este artigo e seus incisos para as saídas internas de bens
de capital produzidos em território catarinense. (NR)
Art. 16 .......................................................................................................................................
Parágrafo único O diferimento aplica-se também
na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção
do empreendimento. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 17 .......................................................................................................................................
Parágrafo único No caso do tratamento referido nos artigos
10 e 16, se o adquirente continuar explorando a atividade objeto do tratamento
diferenciado, os prazos referidos no caput não se consideram interrompidos
pela alienação ou transferência. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 18 .......................................................................................................................................
§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos,
nos termos e prazo estabelecidos no ato concessório, os tratamentos tributários
diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput.
(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 22 O Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de revigoramento
de empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria
cerâmica, consistente na apropriação, na escrita fiscal, de créditos
relativos ao ICMS, decorrente da entrada no estabelecimento. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 27 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder outros
benefícios relacionados ao ICMS, como forma de compensar a concessão
ou o compromisso de concessão, por outras Unidades da Federação,
de benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a lei complementar
de que trata o artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal. (NR)
§ 1º O disposto no caput somente se aplica se a empresa
interessada em instalar-se em território catarinense ou ampliar suas atividades
neste Estado: (NR)
I apresentar o correspondente projeto de instalação ou ampliação;
e (NR)
II comprovar, mediante apresentação dos documentos ou da legislação
da outra unidade federada, as vantagens oferecidas por essa unidade. (NR)
§ 2º O pedido de enquadramento no Programa sujeitar-se-á
às regras aplicáveis aos demais pedidos. (NR)
Art. 28 Fica o Secretário de Estado da Fazenda, a vista de parecer
emitido pelo Grupo Gestor, autorizado a conceder Regime Especial a empresa que
produzir em território catarinense, produto idêntico ao importado,
de modo a resultar tratamento tributário equivalente ao concedido em Regime
Especial de Importação. (NR)
Art. 3º Fica reaberto por noventa dias, a contar
da data da publicação desta Lei, o prazo para a opção de
que trata o artigo 16 da Lei nº 13.342, de 2005.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, com vistas
a manter a competitividade das empresas catarinenses, autorizado a manter, até
31 de dezembro de 2007, os regimes de tributação concedidos com base
na legislação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 13.992,
de 2007, expirados até a publicação desta Lei.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I não alcança os regimes cassados ou revogados;
II aplica-se inclusive aos regimes que vierem a expirar até a data
referida no caput;
III não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas;
IV não elide a revisão dos tratamentos concedidos, nos termos
do artigo citado no caput; e
V não se aplica às empresas detentoras ou que vierem a ser
detentoras de benefício concedido com base no Programa instituído
pela Lei nº 13.992, de 2007.
Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 2º do
artigo 9º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
A seguir divulgamos a íntegra da Lei 13.342, de 10-3-2005, que trata do
PRODEC e do FADESC:
Lei 13.342, de 10-3-2005
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
(PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC) serão
regidos pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável, tem como objetivo promover o desenvolvimento
socioeconômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos
de incentivo ao investimento e à operação ou da participação
no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. (NR)
Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos
comerciais ou industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos:
(NR)
I gerem emprego e renda à sociedade catarinense;
II incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia
estadual;
III contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para
a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas
e para o desenvolvimento dos municípios; e
IV sejam direcionados a obras de infra-estrutura, especialmente em rodovias,
ferrovias, portos e aeroportos catarinenses.
§ 1º A concessão de incentivo de que trata este artigo
a empreendimentos comercias está restrita às empresas estabelecidas
em território catarinense até 31 de dezembro de 2006. (NR)
§ 2º Não será concedido o benefício de que trata
o § 1º deste artigo à empresa cuja composição
social foi modificada após aquela data. (NR)
Art. 4º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância
superior no Conselho Deliberativo, que será composto:
I pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
seu Presidente; (NR)
II pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;
III pelo Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;
IV pelo Secretário de Estado do Planejamento; (NR)
V por um representante da Federação das Indústrias do
Estado de Santa Catarina (FIESC);
VI por um representante da Federação da Agricultura do Estado
de Santa Catarina (FAESC);
VII por um representante da Federação Catarinense das Associações
dos Municípios (FECAM);
VIII por um representante da Federação dos Trabalhadores na
Indústria do Estado de Santa Catarina (FETIESC);
IX por um representante da Federação das Associações
Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina (FACISC);
X por um representante da Federação das Associações
de Micros e Pequenos Empresários de Santa Catarina (FAMPESC);
XI por um representante da Federação dos Transportadores de
Cargas do Estado de Santa Catarina (FETRANCESC); e
XII por um representante da Federação do Comércio de Santa
Catarina (FECOMERCIO). (NR)
Parágrafo único A participação no Conselho
Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante,
não remunerada, exercida por representante formal da instituição
nominada.
Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC conhecer, avaliar
e julgar ao emitir decisões sobre:
I o regimento interno;
II as diretrizes e normas operacionais do PRODEC;
III os projetos de investimento; e
IV os demais assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 5º-A O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar
sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença
da maioria simples dos seus membros. (NR)
Art. 6º As empresas enquadradas nos financiamentos do PRODEC estarão
obrigadas a manter assistência à infância, por meio de creches,
nos termos de legislação específica.
Art. 7º Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os
seguintes limites:
I montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor
do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) gerado pelo empreendimento
incentivado; (NR)
II até cento e vinte meses para fruição dos incentivos,
contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
e
III até quarenta e oito meses de carência para o início
da amortização, contados a partir do início da fruição
dos benefícios, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo
de carência. (NR)
§ 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo
índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre
eles incidindo juros de no máximo: (NR)
I seis por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado
no § 6º; e (NR)
II doze por cento ao ano, nos demais casos. (NR)
§ 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante
do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório
das seguintes parcelas: (NR)
I valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa;
(NR)
II valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos,
registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado; (NR)
III valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração
relacionados ao projeto incentivado. (NR)
§ 3º Os termos e condições dos incentivos serão
estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão
dos incentivos, priorizando:
I empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto
econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem
da economia catarinense;
II empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
III a desconcentração econômica e espacial das atividades
produtivas;
IV o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;
e
V empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação
do meio ambiente.
§ 4º Alternativamente à liberação mensal do
financiamento, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta
e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de
apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo,
na forma como dispuser o regulamento.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se
data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação
do disposto no § 1º deste artigo, a data normal do encerramento
do período de apuração do imposto.
§ 6º O prazo para a fruição dos incentivos poderá
ser de até duzentos meses quando se tratar de empreendimentos dos setores:
(NR)
I têxtil; (NR)
II agroindústria; (NR)
III automotivo; (NR)
IV siderúrgico; (NR)
V microeletrônica; (NR)
VI semicondutores; (NR)
VII biomassa e energia alternativa; (NR)
VIII biotecnologia; (NR)
IX biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis; (NR)
X extração de substâncias bioativas, óleos essenciais,
aromas, essências naturais e princípios ativos; (NR)
XI máquinas e equipamentos a laser, de média e alta potência;
(NR)
XII vidros planos; e (NR)
XIII reciclagem. (NR)
§ 7º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo
ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:
I o prazo de carência para o início da amortização
poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada
ser quitada ao final do prazo de carência; e
II o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite
previsto no § 2º, desde que não ultrapasse o equivalente
a doze por cento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas
de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina
com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput.
§ 8º Quando a liberação da parcela mensal do financiamento
não ocorrer, será autorizada a compensação da mesma com
o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração
respectivo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 9º Equiparam-se para os efeitos desta Lei, os empreendimentos
de armazenamento, beneficiamento ou polimento de maçãs.
§ 10 O limite a que se refere o inciso I do caput poderá,
nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado
pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado
em município com Índice de Desenvolvimento Humano(IDH) igual ou inferior
a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado. (NR)
§ 11 Salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo,
o início da fruição dos benefícios dependerá da conclusão
da implantação do projeto ou da primeira fase do projeto, desde que
apresente incremento na geração de ICMS. (NR)
§ 12 Fica autorizada a inclusão de ampliação de investimentos
em projetos já liberados e contratados, após reexame e aprovação
do Conselho Deliberativo, por meio de aditamento contratual, acrescentando ao
limite originalmente concedido o valor aditivado. (NR)
Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o
disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até quarenta
por cento no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos: (NR)
I localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa
e cinco por cento do índice médio do Estado; ou (NR)
II que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva
catarinense. (NR)
§ 1º O desconto: (NR)
I será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a
data de seu vencimento, a título de amortização; (NR)
II incidirá, na hipótese do artigo 7º, § 4º,
sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado
o disposto no inciso I deste parágrafo; e (NR)
III não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores
de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo.
(NR)
§ 2º Para efeitos do inciso I do caput será adotado
o IDH oficial na data de aprovação do financiamento pelo Conselho
Deliberativo. (NR)
Art. 8º O FADESC, vinculado à Secretaria de
Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do PRODEC, cujos
recursos serão aplicados na promoção do desenvolvimento socioeconômico
do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos que gerem empregos
e incremento de renda à população catarinense, podendo também
ser aplicados na sustentação financeira do Programa de Parcerias Público-Privadas,
cujo marco regulatório foi instituído pela Lei nº 12.930, de
4 de fevereiro de 2004.
Art. 9º Constituem recursos do FADESC:
I as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado
e os créditos adicionais abertos em seu favor;
II os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações
financeiras do FADESC;
III as doações, os auxílios, as contribuições
e os legados destinados ao FADESC;
IV os valores provenientes de operações de crédito internas
e externas;
V os valores provenientes da União, diretamente ou através
de seus órgãos;
VI o produto relativo a amortizações e encargos financeiros
de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da
recompra de participações acionárias e de debêntures, conforme
definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo
do PRODEC;
VII os dividendos e juros sobre o capital próprio provenientes das
participações societárias;
VIII os valores excedentes dos índices máximos de faturamento
atribuídos aos contratos de concessão e permissão de serviço
ou obra pública, no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas
de que trata a Lei nº 12.930, de 2004; e
IX outros recursos ou valores que lhe forem atribuídos.
§ 1º As empresas beneficiárias do PRODEC recolherão
os valores das parcelas devidas diretamente ao FADESC.
§ 2º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado, e este registrará
sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias ICMS, após
a quitação integral do contrato de mútuo, o valor nominal correspondente
ao somatório das parcelas pagas pela empresa beneficiária do PRODEC.
§ 3º Enquanto não ocorrida a quitação referida
no § 2º, os valores recolhidos ao FADESC poderão, por
deliberação do Conselho Deliberativo, ser utilizados para investimentos
de alto interesse do Estado, especialmente como contrapartida de recursos oriundos
do governo federal ou repassados à SC Parcerias S.A., observado o disposto
em regulamento. (NR)
Art. 10 Os recursos financeiros do FADESC, visando sua
segregação, serão depositados em conta especial em instituição
financeira selecionada mediante procedimento próprio.
§ 1º A remuneração do agente financeiro, a que se
refere este artigo, será pactuada através de uma porcentagem não
excedente a 1% (um por cento), incidente sobre o patrimônio do FADESC,
mantido em depósito pelo agente financeiro.
§ 2º Os valores mantidos em depósito deverão ser
aplicados pelo agente financeiro, preferencialmente, em títulos e créditos
securitizados de emissão do Tesouro Nacional, com boa liquidez no mercado
financeiro.
§ 3º Os rendimentos decorrentes de aplicações de
recursos do FADESC serão a este creditados.
Art. 11 Poderão ser cedidos ao FADESC:
I ativos de propriedade do Estado, em montante e condições
definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
II bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações
acionárias, na forma definida em regulamento.
§ 1º Os recursos excedentes às necessidades financeiras
do FADESC, decorrentes de alienação ou recebimento dos ativos de que
tratam os incisos I e II, poderão ser transferidos ao Tesouro do Estado,
com as finalidades de capitalizar fundo de previdência de servidores estaduais
e para pagamento do serviço da dívida pública.
§ 2º A não-utilização dos recursos nas finalidades
previstas no parágrafo anterior, dentro do prazo de sessenta dias de seu
recebimento pelo Tesouro do Estado, implicará em devolução ao
FADESC.
Art. 12 O FADESC, na condição de Fundo para
a operacionalização das Parcerias Público-Privadas do Estado
de Santa Catarina, de forma não excludente, poderá liberar recursos
para os parceiros contratados ou oferecer garantias que lhes assegurem a viabilidade
financeira da obra ou serviço.
§ 1º As condições para a liberação de recursos
e a concessão de garantias pelo FADESC serão estabelecidas em contrato
próprio, observadas as normas regulamentares.
§ 2º O pagamento a que faz jus o parceiro privado dependerá
deste haver realizado os investimentos e de ter cumprido com as demais obrigações,
nas condições e qualidade previstas em contrato, devidamente atestadas
por órgão de fiscalização previamente designado.
§ 3º As garantias contratuais de que trata o caput deste
artigo poderão ser oferecidas com os ativos de que trata o artigo 11 ou,
adicionalmente, através de um fundo fiduciário ou garantidor, especialmente
criado e administrado pela instituição financeira selecionada para
este fim.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a, diretamente
ou por intermédio do FADESC, com o propósito de viabilizar projetos
estruturados no território catarinense na área de desenvolvimento
urbano em infra-estrutura, habitação, comércio e serviços,
a constituir e integralizar cotas de Fundos de Investimento Imobiliário,
Fundos de Investimento em Participações e de Fundos de Investimento
em Direitos Creditórios, estes lastreados em recebíveis originados
de contratos de mútuo, de compromisso de compra e de venda, de aluguéis,
de taxas ou tarifas de serviços, de créditos tributários constituídos,
inscritos ou não em dívida ativa. (NR)
§ 1º A integralização de cotas por investidores nos
fundos de investimentos de que trata o caput poderá ser feita com
títulos e direitos de créditos transferíveis que contenham, de
forma expressa, poder liberatório para pagamento de tributos do Estado.
§ 2º Aplicar-se-ão aos fundos constituídos na forma
do caput deste artigo as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 14 Fica o FADESC autorizado a integralizar, inclusive
com os ativos não-financeiros de sua propriedade, cotas de sociedades de
propósito específico, instituídas com a finalidade de viabilizar
projetos estruturados no território do Estado para o desenvolvimento econômico,
social, ambiental, turístico, tecnológico e urbano, nos segmentos
de saneamento básico, infra-estrutura, energia elétrica, gás,
telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem,
portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio
e serviços.
§ 1º As sociedades constituídas sob a forma deste artigo
poderão associar-se a outras empresas para o cumprimento do seu objeto
social, e com as quais poderão partilhar tarifas, taxas ou preços
relativos à exploração do projeto ou serviço concedido à
exploração, nas modalidades admitidas em lei.
§ 2º As cotas integralizadas ou as participações
societárias poderão ser alienadas, a qualquer tempo, em processo de
leilão conduzido em ambiente de bolsa de valores, sempre que houver interesse
público em diminuir ou retirar a participação do Estado no empreendimento,
visando a entrada de sócio ou parceiro estratégico.
Art. 15 Fica concedido um abatimento de vinte por cento
sobre o saldo devedor dos contratos firmados no âmbito do PRODEC, para
a liquidação integral do financiamento, efetivada em até sessenta
dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar aditivos
aos contratos firmados no ano de 1998, no âmbito do PRODEC, visando adequar
os prazos e o valor mínimo das parcelas de amortização dos contratos
de mútuo, em caso de expressa opção da empresa contratante em
até sessenta dias da publicação desta Lei, observando-se que
o valor da amortização em cada mês corresponderá ao quociente
encontrado pela divisão do saldo devedor do contrato, existente em cada
mês, que será entendido como dividendo, e o prazo de amortização
restante até o final do contrato, que será entendido como divisor,
sendo que o valor da amortização mensal não poderá ser inferior
a:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), para os contratos de até R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os contratos de R$ 1.000.000,01 (um milhão
de reais e um centavo) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
c) R$ 3.000,00 (três mil reais), para os contratos de R$ 5.000.000,01 (cinco
milhões de reais e um centavo) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais);
d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os contratos de R$ 10.000.000,01 (dez
milhões de reais e um centavo) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais); e
e) R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os contratos superiores a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais).
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, não
fazem parte do saldo devedor os valores creditados que ainda estejam dentro
do período de carência previsto no respectivo contrato.
§ 2º Os valores pagos e o saldo devido pelo mutuário remanescente
das parcelas recalculadas na forma do caput deste artigo, serão
considerados por seu valor nominal até a data limite para opção,
sendo o saldo remanescente redistribuído para pagamento nas parcelas vincendas.
§ 3º As parcelas de amortização dos contratos a que
se refere o caput deste artigo, sofrerão a incidência de atualização
monetária e juros estabelecidos nos contratos e na correspondente Resolução,
desde a data limite para opção até o seu efetivo pagamento.
§ 4º A data final do contrato, referida no caput deste
artigo, será o dia do mês resultante da soma do prazo para fruição
do benefício, sendo cento e vinte ou cento e quarenta e quatro meses, conforme
cada contrato, mais o prazo de carência formalizados na correspondente
Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC, calculados em quantidade
de meses.
§ 5º Ao fazer a opção a que se refere este artigo,
a contratante deverá comprovar a desistência de eventuais processos
administrativos ou judiciais que tenham como objeto benefício e o fracionamento
das mesmas, adequado ao disposto neste artigo.
§ 6º A partir da opção de que trata este artigo,
ficam cancelados automaticamente os atos administrativos que impuseram penalidade
à empresa contratante do PRODEC decorrentes da aplicação de norma
divergente ao disposto neste artigo.
Art. 17 Na determinação do valor do incremento
na arrecadação do ICMS em razão de empreendimentos beneficiados
pelo PRODEC devem ser incluídos os valores referentes às mercadorias
e serviços recebidos sob o regime do diferimento, excluindo-se os valores
referentes à substituição tributária relativa às operações
subseqüentes.
Art. 17-A São agentes do PRODEC e do FADESC, a Agência de Fomento
do Estado de Santa Catarina S/A (BADESC) e o Banco Regional de Desenvolvimento
do Extremo Sul (BRDE), para fins de análise econômica, financeira,
cadastral e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC,
segundo as condições estabelecidas em convênio.
Art. 17- B Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho
Deliberativo do PRODEC tomadas anteriormente à data da publicação
desta Lei.
Art. 18 O Chefe do Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogadas as Leis nos
7.320, de 8 de junho de 1988; 9.885, de 19 de julho de 1995; 10.379, de 6 de
fevereiro de 1997; 10.380, de 6 de fevereiro de 1997; 10.381, de 6 de fevereiro
de 1997; 10.474, de 18 de agosto de 1997; 10.475, de 18 de agosto de 1997; 11.345,
de 17 de janeiro de 2000; 11.432, de 7 de junho de 2000; 11.520, de 8 de setembro
de 2000; 11.649, de 28 de dezembro de 2000, e demais disposições em
contrário.
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