Santa Catarina
LEI
14.092, DE 12-9-2007
(DO-SC DE 24-9-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Código de Proteção e Defesa do Consumidor
Fornecedores de produtos e serviços deverão disponibilizar ao
público o Código de Defesa do Consumidor
Deverá ser mantido, para orientação e consulta do público,
exemplar atualizado do Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os fornecedores de produtos e serviços
atuantes no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a disponibilizar ao público,
para orientação e consulta, exemplar atualizado do Código de
Defesa do Consumidor.
Parágrafo único A disponiblização de que trata o
caput deste artigo concretizar-se-á de forma direta e imediata.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se fornecedor
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades
de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel
e material.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I notificação de advertência para sanar a irregularidade
no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II multa de R$ 1.000,00 (mil reais), se decorrido o prazo previsto no
inciso I, persistir a irregularidade; e
III multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências
subseqüentes.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no caput,
considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada
período de trinta dias após a aplicação de multa prevista
no inciso II.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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