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Santa Catarina

Fornecedores de produtos e serviços deverão disponibilizar ao público o Código de Defesa do Consumidor

Lei 14092/2007

29/09/2007 06:48:58

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LEI 14.092, DE 12-9-2007
(DO-SC DE 24-9-2007)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Fornecedores de produtos e serviços deverão disponibilizar ao público o Código de Defesa do Consumidor
Deverá ser mantido, para orientação e consulta do público, exemplar atualizado do Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os fornecedores de produtos e serviços atuantes no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a disponibilizar ao público, para orientação e consulta, exemplar atualizado do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – A disponiblização de que trata o caput deste artigo concretizar-se-á de forma direta e imediata.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel e material.
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), se decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade; e
III – multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação de multa prevista no inciso II.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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