Rio de Janeiro
LEI
4.372, DE 13-6-2007
(DCM-RJ DE 19-9-2007)
C/Republic. no D. Oficial de 21-9-2007
CONSTRUÇÃO CIVIL
Terminal Portuário da Zona Oeste Município do Rio de Janeiro
Republicada a Lei que concede incentivos fiscais do ISS para a construção
de terminais portuários na zona oeste do Município do Rio de Janeiro
Esta Lei isenta do ISS, por 5 anos, diversos serviços de construção
civil executados durante a construção de terminais portuários
na zona oeste, e fixa a alíquota de 2%, nos serviços vinculados à
operação portuária prestados a partir do início do funcionamento
do complexo siderúrgico da zona oeste, na importação de carvão
e outros insumos e na exportação de placas de aço lá produzidas.
Nesta republicação constam os incisos V e VI do artigo 3º, que
haviam sido vetados pelo Poder Executivo, mas que foram mantidos pela Câmara
Municipal do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), ou de outro imposto que venha a substituí-lo,
durante o período de cinco anos a contar de primeiro de janeiro de 2006,
os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista
do artigo 8º da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário
Municipal), com a redação dada pela Lei nº 3.691, de 28
de novembro de 2003, inclusive em regime de importação, quando vinculados
à execução da construção de terminais portuários
na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Durante o período de cinco anos, contados
a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico definido
no artigo seguinte, os serviços vinculados às operações
portuárias dos terminais de que trata o artigo anterior, de importação
de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço
produzidas nesse Complexo Siderúrgico, serão tributados pelo Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à alíquota de dois
por cento.
Parágrafo único A aplicação da alíquota especial
de dois por cento poderá ser renovada por ato do Poder Executivo por igual
período e até o máximo de doze anos, contados estes a partir
do termo inicial do benefício fiscal, desde que atendidos os requisitos
do artigo seguinte.
Art. 3º A aplicação do disposto nos artigos
1º e 2º fica condicionada à implementação do Complexo
Siderúrgico destinado à produção e à exportação
de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, nos
seguintes termos:
I construção do Complexo Siderúrgico e início da
produção das placas de aço até 30 de junho de 2009;
II geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a
fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários,
de aproximadamente dez mil empregos;
III geração, a partir do início da operação
do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro
de 2009, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos diretos, ainda que
terceirizados;
IV o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir quatro milhões
e quatrocentos mil de toneladas/ano de placas de aço, será composto
de no mínimo uma planta de sinterização, dois alto-fornos, dois
convertedores a oxigênio e dois equipamentos de lingotamento contínuo;
V implementação, pela sociedade empresária, através
de Centro-Escola de Capacitação Técnica (CECT), de programas
de capacitação profissional nos níveis básico, médio
e superior, in loco, na área do complexo siderúrgico, que atendam
a quinhentas pessoas por ano, no mínimo, a partir de 1º de janeiro
de 2007, visando atender à população do entorno do referido complexo.
VI utilização de vinte e cinco por cento da isenção
estabelecida no artigo 1º e da redução tributária estabelecida
no artigo 2º para:
a) elaboração de Plano de Diretor do entorno a se impactado pelo empreendimento,
prevendo o aumento populacional, projetos de habitação popular e impactos
socioambientais;
b) a recuperação da Baía de Sepetiba.
Art. 4º Em caso de descumprimento de qualquer das
condições relacionadas no artigo 3º, os tomadores finais dos
serviços de que tratam os artigos 1º e 2º serão responsáveis
pelo pagamento dos impostos ali referidos, calculados com base na legislação
aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos
legais, desconsiderando-se os incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará
os procedimentos a serem adotados para reconhecimento do direito aos incentivos
previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
(César Maia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade