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Rio de Janeiro

Republicada a Lei que concede incentivos fiscais do ISS para a construção de terminais portuários na zona oeste do Município do Rio de Janeiro

Lei 4372/2007

29/09/2007 06:52:19

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LEI 4.372, DE 13-6-2007
(DCM-RJ DE 19-9-2007)
– C/Republic. no D. Oficial de 21-9-2007 –

CONSTRUÇÃO CIVIL
Terminal Portuário da Zona Oeste – Município do Rio de Janeiro

Republicada a Lei que concede incentivos fiscais do ISS para a construção de terminais portuários na zona oeste do Município do Rio de Janeiro
Esta Lei isenta do ISS, por 5 anos, diversos serviços de construção civil executados durante a construção de terminais portuários na zona oeste, e fixa a alíquota de 2%, nos serviços vinculados à operação portuária prestados a partir do início do funcionamento do complexo siderúrgico da zona oeste, na importação de carvão e outros insumos e na exportação de placas de aço lá produzidas.
Nesta republicação constam os incisos V e VI do artigo 3º, que haviam sido vetados pelo Poder Executivo, mas que foram mantidos pela Câmara Municipal do Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou de outro imposto que venha a substituí-lo, durante o período de cinco anos a contar de primeiro de janeiro de 2006, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do artigo 8º da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, inclusive em regime de importação, quando vinculados à execução da construção de terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Durante o período de cinco anos, contados a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico definido no artigo seguinte, os serviços vinculados às operações portuárias dos terminais de que trata o artigo anterior, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas nesse Complexo Siderúrgico, serão tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à alíquota de dois por cento.
Parágrafo único – A aplicação da alíquota especial de dois por cento poderá ser renovada por ato do Poder Executivo por igual período e até o máximo de doze anos, contados estes a partir do termo inicial do benefício fiscal, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.
Art. 3º – A aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º fica condicionada à implementação do Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
I – construção do Complexo Siderúrgico e início da produção das placas de aço até 30 de junho de 2009;
II – geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, de aproximadamente dez mil empregos;
III – geração, a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro de 2009, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos diretos, ainda que terceirizados;
IV – o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir quatro milhões e quatrocentos mil de toneladas/ano de placas de aço, será composto de no mínimo uma planta de sinterização, dois alto-fornos, dois convertedores a oxigênio e dois equipamentos de lingotamento contínuo;
V – implementação, pela sociedade empresária, através de Centro-Escola de Capacitação Técnica (CECT), de programas de capacitação profissional nos níveis básico, médio e superior, in loco, na área do complexo siderúrgico, que atendam a quinhentas pessoas por ano, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2007, visando atender à população do entorno do referido complexo.
VI – utilização de vinte e cinco por cento da isenção estabelecida no artigo 1º e da redução tributária estabelecida no artigo 2º para:
a) elaboração de Plano de Diretor do entorno a se impactado pelo empreendimento, prevendo o aumento populacional, projetos de habitação popular e impactos socioambientais;
b) a recuperação da Baía de Sepetiba.
Art. 4º – Em caso de descumprimento de qualquer das condições relacionadas no artigo 3º, os tomadores finais dos serviços de que tratam os artigos 1º e 2º serão responsáveis pelo pagamento dos impostos ali referidos, calculados com base na legislação aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderando-se os incentivos fiscais previstos nesta Lei.
Art. 5º – Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos a serem adotados para reconhecimento do direito aos incentivos previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (César Maia)

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