Rio de Janeiro
LEI 4.569, DE 18-9-2007
(DCM-RJ DE 19-9-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Embalagem de Plástico Biodegradável Município do Rio de
Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Estabelecimentos comerciais poderão
utilizar embalagens de plástico biodegradável
Na redação anterior da Lei 3.730, de 1-4-2004 (Informativo 14/2004),
a determinação era de que somente as embalagens de papel reciclado
poderiam ser utilizadas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.569, de 18 de setembro de 2007,
oriunda do Projeto de Lei nº 99, de 2005, de autoria do Senhor Vereador
João Cabral.
Art.
1º A ementa da Lei nº 3.730, de 1º de abril
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Obriga
os mercados, supermercados e comércio em geral a utilizarem embalagem de
papel reciclado e de plástico biodegradável e dá outras providências.
(NR)
Art.
2º O artigo 1º da Lei nº 3.730, de 1º
de abril de 2004, vigorará com a seguinte redação:
Art.
1º Ficam os supermercados, mercados e comércio em geral, obrigados
a utilizarem embalagens de papel reciclado e de plástico biodegradável
no atendimento de seus clientes (NR).
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Aloísio Freitas Presidente)
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