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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Estabelecimentos comerciais poderão utilizar embalagens de plástico biodegradável

Lei 4569/2007

29/09/2007 06:52:21

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LEI 4.569, DE 18-9-2007
(DCM-RJ DE 19-9-2007)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Embalagem de Plástico Biodegradável – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Estabelecimentos comerciais poderão utilizar embalagens de plástico biodegradável
Na redação anterior da Lei 3.730, de 1-4-2004 (Informativo 14/2004), a determinação era de que somente as embalagens de papel reciclado poderiam ser utilizadas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.569, de 18 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 99, de 2005, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.
Art. 1º – A ementa da Lei nº 3.730, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os mercados, supermercados e comércio em geral a utilizarem embalagem de papel reciclado e de plástico biodegradável e dá outras providências”. (NR)
Art. 2º – O artigo 1º da Lei nº 3.730, de 1º de abril de 2004, vigorará com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam os supermercados, mercados e comércio em geral, obrigados a utilizarem embalagens de papel reciclado e de plástico biodegradável no atendimento de seus clientes” (NR).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloísio Freitas – Presidente)

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