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Rio de Janeiro

Cinemas, teatros e casas de espetáculos devem ter cadeiras numeradas

Lei 4591/2007

29/09/2007 06:52:22

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LEI 4.591, DE 19-9-2007
(DCM-RJ DE 20-9-2007)

DIVERSÃO PÚBLICA
Cadeiras Numeradas – Município do Rio de Janeiro

Cinemas, teatros e casas de espetáculos devem ter cadeiras numeradas
Além de determinar que os ingressos serão vendidos com vinculação ao número do assento, esta Lei do Município do Rio de Janeiro também obriga os estabelecimentos a fixarem cartazes informando sobre esta regra.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.591, de 19 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 383, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.
Art. 1º Ficam os cinemas, teatros e demais casas de espetáculos obrigados a numerar as poltronas de suas salas e efetuarem a venda dos ingressos vinculados ao respectivo assento.
Art. 2º – O descumprimento, do disposto no artigo 1º desta Lei, será punido com multa pecuniária, correspondente a cem vezes o valor do ingresso, para cada bilhete vendido sem o respectivo número de poltrona.
Parágrafo único – No caso de reincidência, o estabelecimento terá seu alvará cassado, sem prejuízo dos valores estipulados no caput deste artigo.
Art. 3º – As casas de espetáculos ficam obrigadas a fixarem nas respectivas bilheterias, posicionada de forma a permitir fácil visualização, por parte do público, placa indicando a obrigatoriedade prevista no artigo 1º desta, o seu número e a data do início de sua vigência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloisio Freitas – Presidente)

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