Rio de Janeiro
LEI
4.575, DE 18-9-2007
(DCM-RJ DE 19-9-2007)
CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Veículos de Transporte – Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio vai exigir vistoria sanitária em veículos
que transportam alimentos e medicamentos
Será exigido Certificado de Inspeção Sanitária emitido
pelo Município do Rio de Janeiro, inclusive para os veículos de outros
municípios desde que entreguem estes produtos no município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.575, de 18 de setembro de 2007,
oriunda do Projeto de Lei nº 450, de 2005, de autoria do Senhor Vereador
Jorge Mauro.
Art. 1º – Os veículos que transportam alimentos
e medicamentos para o Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a realizar
vistoria sanitária dentro do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Será criada uma coordenadoria especificamente
para realização da vistoria sanitária.
Parágrafo único – Após a vistoria os veículos receberão
o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-A de veículos).
Art. 3º – Os veículos novos receberão o
Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-A de veículos) com
validade de dois anos, e os veículos com idade acima de dois anos deverão
ser vistoriados anualmente.
Art. 4º – Para obtenção do Certificado
de Inspeção Sanitária (CIS-A de veículos) será recolhida
a Taxa de Inspeção Sanitária cujo valor está inserido no
Código Tributário Municipal.
Art. 5º – O não-cumprimento ao disposto nesta
Lei caracterizará infração sanitária e deve ser punido na
forma da legislação vigente.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Aloisio Freitas – Presidente)
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