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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio vai exigir vistoria sanitária em veículos que transportam alimentos e medicamentos

Lei 4575/2007

29/09/2007 06:52:25

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LEI 4.575, DE 18-9-2007
(DCM-RJ DE 19-9-2007)

CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Veículos de Transporte – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio vai exigir vistoria sanitária em veículos que transportam alimentos e medicamentos
Será exigido Certificado de Inspeção Sanitária emitido pelo Município do Rio de Janeiro, inclusive para os veículos de outros municípios desde que entreguem estes produtos no município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.575, de 18 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 450, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.
Art. 1º – Os veículos que transportam alimentos e medicamentos para o Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a realizar vistoria sanitária dentro do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Será criada uma coordenadoria especificamente para realização da vistoria sanitária.
Parágrafo único – Após a vistoria os veículos receberão o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-A de veículos).
Art. 3º – Os veículos novos receberão o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-A de veículos) com validade de dois anos, e os veículos com idade acima de dois anos deverão ser vistoriados anualmente.
Art. 4º – Para obtenção do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-A de veículos) será recolhida a Taxa de Inspeção Sanitária cujo valor está inserido no Código Tributário Municipal.
Art. 5º – O não-cumprimento ao disposto nesta Lei caracterizará infração sanitária e deve ser punido na forma da legislação vigente.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Aloisio Freitas – Presidente)

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