Paraná
LEI
15.627, DE 18-9-2007
(DO-PR DE 18-9-2007)
PRESTADOR DE SERVIÇO
Solicitação de Cancelamento
Prestadores de serviços continuados devem facilitar solicitação
de cancelamento
Cancelamento
da prestação deve ser feito pelos mesmos meios com os quais foi solicitada
a aquisição. Prestadores são obrigados, ainda, a facilitar o
cancelamento dos serviços por meio de telefone, internet ou correio. Infratores
ficarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os prestadores de serviços continuados
ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento
dos serviços pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
Art. 2º Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento
do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores
internet ou do correio.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei,
como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de
outros similares:
I assinaturas de jornais e revistas e outros periódicos;
II televisão por assinatura, provedores de internet, linha telefônica
fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III academias de ginástica e cursos livres;
IV títulos de capitalização e seguros;
V cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4º Os infratores ficam sujeitos às penalidades
previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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