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Paraná

Prestadores de serviços continuados devem facilitar solicitação de cancelamento

Lei 15627/2007

06/10/2007 05:08:39

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LEI 15.627, DE 18-9-2007
(DO-PR DE 18-9-2007)

PRESTADOR DE SERVIÇO
Solicitação de Cancelamento

Prestadores de serviços continuados devem facilitar solicitação de cancelamento
Cancelamento da prestação deve ser feito pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição. Prestadores são obrigados, ainda, a facilitar o cancelamento dos serviços por meio de telefone, internet ou correio. Infratores ficarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento dos serviços pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
Art. 2º – Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores – internet ou do correio.
Art. 3º – Considera-se, para os efeitos desta Lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:
I – assinaturas de jornais e revistas e outros periódicos;
II – televisão por assinatura, provedores de internet, linha telefônica fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III – academias de ginástica e cursos livres;
IV – títulos de capitalização e seguros;
V – cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4º – Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Jair Ramos Braga – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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