Pernambuco
LEI
17.349, DE 1-10-2007
(DO-PE DE 2-10-2007)
EDIFICAÇÃO
Rede Coletora de Esgotos Município do Recife
Empresas construtoras deverão adotar medidas de saneamento para edifícios
a partir de 10 pavimentos
Caberá
à empresa construtora arcar com os custos de lançamento dos esgotos
sanitários no sistema público de coleta, para as edificações
residenciais ou comerciais a partir de 10 pavimentos.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Todo edifício residencial ou comercial,
constituído a partir de 10 (dez) pavimentos, deverá ser saneado, cabendo
à empresa construtora a responsabilidade pela despesa de lançamento
dos esgotos sanitários no sistema publico de coleta.
Parágrafo único Servirão de parâmetro, no que couber,
para o cumprimento do disposto neste artigo, as prescrições contidas
no artigo 2º da Lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Recife,
de 30-1-97.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife)
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