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Pernambuco

Empresas construtoras deverão adotar medidas de saneamento para edifícios a partir de 10 pavimentos

Lei 17349/2007

06/10/2007 05:09:10

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LEI 17.349, DE 1-10-2007
(DO-PE DE 2-10-2007)

EDIFICAÇÃO
Rede Coletora de Esgotos – Município do Recife

Empresas construtoras deverão adotar medidas de saneamento para edifícios a partir de 10 pavimentos
Caberá à empresa construtora arcar com os custos de lançamento dos esgotos sanitários no sistema público de coleta, para as edificações residenciais ou comerciais a partir de 10 pavimentos.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – Todo edifício residencial ou comercial, constituído a partir de 10 (dez) pavimentos, deverá ser saneado, cabendo à empresa construtora a responsabilidade pela despesa de lançamento dos esgotos sanitários no sistema publico de coleta.
Parágrafo único – Servirão de parâmetro, no que couber, para o cumprimento do disposto neste artigo, as prescrições contidas no artigo 2º da Lei de Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Recife, de 30-1-97.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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