Espírito Santo
LEI
7.098, DE 28-9-2007
(A TRIBUNA DE 2-10-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Vitória
Vitória altera regras para pedidos de parcelamento de débitos
Este Ato
acrescenta dispositivos à Lei 6.755, de 16-12-2006 (Informativo 47/2006),
esclarecendo sobre o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos
aos procuradores municipais.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos, na Lei nº 6.755,
de 16 de dezembro de 2006, os artigos 4º-A e 4º-B, com a seguinte
redação:
Art. 4º-A Os honorários de sucumbência constituem
direito autônomo dos Procuradores municipais também passíveis
de parcelamento, e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos
de cobrança da dívida ativa, parcelada ou paga à vista.
§ 1º A discussão sobre os honorários de sucumbência
devida aos Procuradores não prejudicará a realização de
acordo de parcelamento da dívida ativa municipal, seja ela de natureza
tributária ou não tributária, ou de processos de qualquer natureza
envolvendo o Município.
§ 2º Os Procuradores poderão realizar o parcelamento em
documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários,
realizar a cobrança autônoma de acordo com o artigo 23, da Lei nº
8.906, de 1994.
§ 3º Os honorários de sucumbência não implicam
em despesa ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito
previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável,
ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias ou inatividades
pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de
qualquer espécie.
Art. 4º-B Ficam mantidos os parcelamentos pactuados até a data
de vigência desta Lei." (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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