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Espírito Santo

Vitória altera regras para pedidos de parcelamento de débitos

Lei 7098/2007

06/10/2007 05:18:01

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LEI 7.098, DE 28-9-2007
(“A TRIBUNA” DE 2-10-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Vitória

Vitória altera regras para pedidos de parcelamento de débitos
Este Ato acrescenta dispositivos à Lei 6.755, de 16-12-2006 (Informativo 47/2006), esclarecendo sobre o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescidos, na Lei nº 6.755, de 16 de dezembro de 2006, os artigos 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos Procuradores municipais também passíveis de parcelamento, e seu pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança da dívida ativa, parcelada ou paga à vista.”
§ 1º – A discussão sobre os honorários de sucumbência devida aos Procuradores não prejudicará a realização de acordo de parcelamento da dívida ativa municipal, seja ela de natureza tributária ou não tributária, ou de processos de qualquer natureza envolvendo o Município.
§ 2º – Os Procuradores poderão realizar o parcelamento em documento à parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o artigo 23, da Lei nº 8.906, de 1994.
§ 3º – Os honorários de sucumbência não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias ou inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.
Art. 4º-B – Ficam mantidos os parcelamentos pactuados até a data de vigência desta Lei." (NR)
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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