Rio de Janeiro
LEI
4.632, DE 26-9-2007
(DCM-RJ DE 27-9-2007)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Tempo Razoável de Atendimento Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro fixa tempo máximo para empresa de
telefonia atenderem seus usuários
A Lei
se aplica às empresas de telefonia fixa ou móvel, e as multas pelo
descumprimento das normas serão fixadas pelo Poder Executivo Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.632, de 26 de setembro de 2007,
oriunda do Projeto de Lei nº 1.144, de 2007, de autoria da Senhora
Vereadora Nereide Pedregal.
Art. 1º Ficam as empresas de telefonia fixa, móvel
ou congênere, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obrigadas
a atenderem os usuários, em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como
tempo razoável para o atendimento:
I até vinte minutos em dias normais;
II até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
§ 1º As empresas mencionadas no caput ou suas entidades
representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir
esta Lei, as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos
I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços
essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades, tais
como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º As empresas mencionadas no artigo 1º
têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação
desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º O não cumprimento das disposições
desta Lei sujeitará o infrator às punições que serão
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As denúncias, devidamente comprovadas,
deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado
de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa a empresas
mencionadas no artigo 1º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Pereira Presidente em exercício)
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