x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro fixa tempo máximo para empresa de telefonia atenderem seus usuários

Lei 4632/2007

06/10/2007 05:19:05

Untitled Document

LEI 4.632, DE 26-9-2007
(DCM-RJ DE 27-9-2007)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Tempo Razoável de Atendimento – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro fixa tempo máximo para empresa de telefonia atenderem seus usuários
A Lei se aplica às empresas de telefonia fixa ou móvel, e as multas pelo descumprimento das normas serão fixadas pelo Poder Executivo Municipal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.632, de 26 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 1.144, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Nereide Pedregal.
Art. 1º – Ficam as empresas de telefonia fixa, móvel ou congênere, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obrigadas a atenderem os usuários, em tempo razoável.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
I – até vinte minutos em dias normais;
II – até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
§ 1º – As empresas mencionadas no caput ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º – O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º – As empresas mencionadas no artigo 1º têm o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às punições que serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º – As denúncias, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito de defesa a empresas mencionadas no artigo 1º.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Pereira – Presidente em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade