Rio de Janeiro
LEI
4.628, DE 25-9-2007
(DCM-RJ DE 26-9-2007)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Serviço de Entrega em Domicílio Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro fixa regras para realização
do serviço de entrega em domicílio de alimentos
Os restaurantes,
pizzarias e similares devem disponibilizar e informar a quantidade de pessoal
encarregado de efetuar as entregas, para que o serviço seja realizado em
tempo razoável. O estabelecimento que não respeitar as regras poderá
ser multado em até R$ 700,00 e ter seu alvará de funcionamento
suspenso.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.628, de 25 de setembro de 2007,
oriunda do Projeto de Lei nº 781, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora
Verônica Costa.
Art. 1º Fica determinado que restaurantes, lanchonetes,
pizzarias e estabelecimentos similares situados no Município, que oferecem
serviços de entrega em domicílio, deverão colocar à disposição
dos consumidores pessoal suficiente e necessário para que a referida entrega
se realize em tempo razoável para os mesmos.
§ 1º Para o fiel cumprimento desta Lei fica estabelecido
como entrega em tempo razoável, conforme mencionada no caput, o
prazo máximo de trinta minutos em dias normais e de quarenta minutos em
feriados prolongados.
§ 2º Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos
similares deverão informar aos consumidores, em cartaz claramente legível
e afixado em local visível na sua entrada, e por telefone quando o pedido
for feito por chamada telefônica, o quantitativo de responsáveis pelos
serviços de entrega colocados à disposição e a área
geográfica de abrangência da prestação de tais serviços.
§ 3º O controle do tempo será feito através
da hora assinalada na nota fiscal do(s) produto(s) adquirido(s) emitida no exato
momento do pedido concomitantemente com a solicitação do serviço
de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco minutos para
a emissão da respectiva nota.
§ 4º De modo a resguardar e comprovar os serviços
de entrega prestados pelos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos
similares, o consumidor deverá registrar em meio próprio do estabelecimento
o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria(s) comprada(s).
Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará
o infrator as seguintes penalidades:
I advertência por escrito;
II multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
III multa de R$ 700,00 (setecentos reais) até a quinta reincidência;
IV suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único A suspensão do alvará mencionada
no inciso IV só será cancelada após o cumprimento, pelo restaurante,
lanchonete, pizzaria e estabelecimento similar, das obrigações previstas
nesta Lei.
Art. 3º As denúncias dos usuários dos
serviços de entrega em domicílio de restaurantes, lanchonetes, pizzarias
e estabelecimentos similares quanto ao descumprimento desta Lei deverão
ser encaminhadas:
I à Secretaria Municipal de Fazenda;
II à Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara
Municipal;
III a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal,
estadual e federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Pereira Presidente em exercício)
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