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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro fixa regras para realização do serviço de entrega em domicílio de alimentos

Lei 4628/2007

06/10/2007 05:19:06

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LEI 4.628, DE 25-9-2007
(DCM-RJ DE 26-9-2007)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Serviço de Entrega em Domicílio – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro fixa regras para realização do serviço de entrega em domicílio de alimentos
Os restaurantes, pizzarias e similares devem disponibilizar e informar a quantidade de pessoal encarregado de efetuar as entregas, para que o serviço seja realizado em tempo razoável. O estabelecimento que não respeitar as regras poderá ser multado em até R$ 700,00 e ter seu alvará de funcionamento suspenso.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.628, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 781, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.
Art. 1º – Fica determinado que restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares situados no Município, que oferecem serviços de entrega em domicílio, deverão colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente e necessário para que a referida entrega se realize em tempo razoável para os mesmos.
§ 1º – Para o fiel cumprimento desta Lei fica estabelecido como entrega em tempo razoável, conforme mencionada no caput, o prazo máximo de trinta minutos em dias normais e de quarenta minutos em feriados prolongados.
§ 2º – Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares deverão informar aos consumidores, em cartaz claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, e por telefone quando o pedido for feito por chamada telefônica, o quantitativo de responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de abrangência da prestação de tais serviços.
§ 3º – O controle do tempo será feito através da hora assinalada na nota fiscal do(s) produto(s) adquirido(s) emitida no exato momento do pedido concomitantemente com a solicitação do serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco minutos para a emissão da respectiva nota.
§ 4º – De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega prestados pelos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares, o consumidor deverá registrar em meio próprio do estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria(s) comprada(s).
Art. 2º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
III – multa de R$ 700,00 (setecentos reais) até a quinta reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após o cumprimento, pelo restaurante, lanchonete, pizzaria e estabelecimento similar, das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 3º – As denúncias dos usuários dos serviços de entrega em domicílio de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e estabelecimentos similares quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas:
I – à Secretaria Municipal de Fazenda;
II – à Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;
III – a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal, estadual e federal.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Pereira – Presidente em exercício)

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