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Rio de Janeiro

Restaurantes situados no Município do Rio de Janeiro devem possuir nutricionista responsável pelos alimentos preparados

Lei 4611/2007

06/10/2007 05:19:06

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LEI 4.611, DE 25-9-2007
(DCM-RJ DE 26-9-2007)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Nutricionista Responsável – Município do Rio de Janeiro

Restaurantes situados no Município do Rio de Janeiro devem possuir nutricionista responsável pelos alimentos preparados
A identificação do nutricionista deve constar de quadro de aviso afixado em local visível, e o descumprimento desta Lei pode acarretar na cassação da licença de funcionamento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.611, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 641, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.
Art. 1º – Os restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a indicar o Nutricionista Responsável pela supervisão e avaliação da qualidade de seus serviços.
Art. 2º – A função de Nutricionista Responsável nos estabelecimentos previstos só poderá ser exercida por profissional com formação de nível superior em Nutrição, com registro definitivo no Conselho Regional de Nutricionistas.
Parágrafo único – Em qualquer das situações previstas neste artigo, em cada estabelecimento sempre deverá constar de quadro afixado em local visível, devidamente qualificado e identificado, o profissional que exerce as funções de Nutricionista Responsável.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei, determinará as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão da Licença de Funcionamento por dez dias; e
III – cassação da Licença de Funcionamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Pereira – Presidente em exercício)

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