Rio de Janeiro
LEI
4.611, DE 25-9-2007
(DCM-RJ DE 26-9-2007)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Nutricionista Responsável Município do Rio de Janeiro
Restaurantes situados no Município do Rio de Janeiro devem possuir
nutricionista responsável pelos alimentos preparados
A identificação
do nutricionista deve constar de quadro de aviso afixado em local visível,
e o descumprimento desta Lei pode acarretar na cassação da licença
de funcionamento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.611, de 25 de setembro de 2007,
oriunda do Projeto de Lei nº 641, de 2005, de autoria do Senhor Vereador
Cláudio Cavalcanti.
Art. 1º Os restaurantes e demais estabelecimentos
comerciais que preparam e/ou servem refeições no Município do
Rio de Janeiro ficam obrigados a indicar o Nutricionista Responsável pela
supervisão e avaliação da qualidade de seus serviços.
Art. 2º A função de Nutricionista Responsável
nos estabelecimentos previstos só poderá ser exercida por profissional
com formação de nível superior em Nutrição, com registro
definitivo no Conselho Regional de Nutricionistas.
Parágrafo único Em qualquer das situações previstas
neste artigo, em cada estabelecimento sempre deverá constar de quadro afixado
em local visível, devidamente qualificado e identificado, o profissional
que exerce as funções de Nutricionista Responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, determinará
as seguintes sanções:
I advertência;
II suspensão da Licença de Funcionamento por dez dias; e
III cassação da Licença de Funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Pereira Presidente em exercício)
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