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Rio de Janeiro

INTER VIVOS

Lei 4608/2007

06/10/2007 05:19:06

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LEI 4.608, DE 25-9-2007
(DCM-RJ DE 26-9-2007)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Parcelamento – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Pagamento do ITBI poderá ser feito em até 8 parcelas
Para realizar o pagamento de forma parcelada, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações junto à Prefeitura do Rio de Janeiro e o valor do imóvel não poderá ultrapassar o valor de 300 salários mínimos. O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar esta Lei.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.608, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 296, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel.
Art. 1º – Torna obrigatório, por parte do Poder Executivo Municipal, o parcelamento em até oito vezes, sem juros, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para os contribuintes da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º – O parcelamento que trata o caput deste artigo, será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º – O contribuinte que atrasar a mensalidade incorrerá em multa e juros determinados pelo Executivo Municipal, quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 2º – Somente terão direito ao benefício da presente Lei, os imóveis cujo valor de compra não exceda a trezentos salários mínimos.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal terá noventa dias após a aprovação da presente Lei para a sua regulamentação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Pereira – Presidente em exercício)

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