Rio de Janeiro
LEI
4.608, DE 25-9-2007
(DCM-RJ DE 26-9-2007)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Parcelamento Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Pagamento do ITBI poderá ser feito
em até 8 parcelas
Para realizar o pagamento de forma parcelada, o contribuinte
deverá estar em dia com suas obrigações junto à Prefeitura
do Rio de Janeiro e o valor do imóvel não poderá ultrapassar
o valor de 300 salários mínimos. O Poder Executivo terá 90 dias
para regulamentar esta Lei.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.608, de 25 de setembro de 2007,
oriunda do Projeto de Lei nº 296, de 2005, de autoria do Senhor Vereador
Argemiro Pimentel.
Art. 1º Torna obrigatório, por parte do Poder
Executivo Municipal, o parcelamento em até oito vezes, sem juros, do Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para os contribuintes da Cidade
do Rio de Janeiro.
§ 1º O parcelamento que trata o caput deste artigo,
será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia
com suas obrigações junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º O contribuinte que atrasar a mensalidade incorrerá
em multa e juros determinados pelo Executivo Municipal, quando da regulamentação
da presente Lei.
Art. 2º Somente terão direito ao benefício
da presente Lei, os imóveis cujo valor de compra não exceda a trezentos
salários mínimos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal terá noventa
dias após a aprovação da presente Lei para a sua regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Pereira Presidente em exercício)
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