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Pernambuco

Prefeitura do Recife proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência e self service nos postos de combustíveis

Lei 17350/2007

11/10/2007 00:50:13

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LEI 17.350, DE 2007
(DO-Recife DE 4-10-2007)

POSTO DE GASOLINA
Consumo de Bebida Alcoólica

Prefeitura do Recife proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência e self service nos postos de combustíveis
O descumprimento da norma implicará na notificação e multa de R$ 600,00. Havendo reincidência da infração a multa será aplicada em dobro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que O Poder Legislativo do Município rejeitou o veto ao Projeto de Lei nº 143/2005 de autoria do Vereador Augusto Carreras e, na conformidade do que dispõe o § 6º do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Art. 1º – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das Lojas de Conveniências e Self Service, instaladas em Postos de Combustíveis desta Capital.
Art. 2º – A fiscalização do cumprimento desta Lei, caberá a Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
Parágrafo único – A Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, comunicado à rede de Lojas de Conveniências e Postos de Combustíveis da Capital, informando o teor desta Lei.
Art. 3º – O não cumprimento do caput do artigo 1º acarretará ao estabelecimento infrator:
I – notificação e multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – em caso de reincidência da infração, notificação e multa aplicada em dobro;
§ 1º – Para efeito de aplicação da sanção estabelecida no artigo anterior, não serão consideradas para o ano posterior as infrações cometidas no ano imediatamente anterior, especialmente no que concerne à reincidência;
§ 2º – No caso de constatar-se a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade, será oficiado o Ministério Público para que proceda as medidas pertinentes de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 3º – Será assegurado ao estabelecimento infrator a ampla defesa administrativa nos prazos definidos pela Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
Art. 4º – Fica estabelecido que os destinatários da presente Lei, deverão dar conhecimento acerca da sua existência no interior dos seus estabelecimentos comerciais, tudo como forma de torná-la pública perante o seu público consumidor;
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Josenildo Sinésio – Presidente)

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