Pernambuco
LEI
17.350, DE 2007
(DO-Recife DE 4-10-2007)
POSTO DE GASOLINA
Consumo de Bebida Alcoólica
Prefeitura do Recife proíbe o consumo de bebidas alcoólicas
em lojas de conveniência e self service nos postos
de combustíveis
O descumprimento
da norma implicará na notificação e multa de R$ 600,00. Havendo
reincidência da infração a multa será aplicada em dobro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que O Poder Legislativo
do Município rejeitou o veto ao Projeto de Lei nº 143/2005 de autoria
do Vereador Augusto Carreras e, na conformidade do que dispõe o §
6º do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas
nas dependências das Lojas de Conveniências e Self Service,
instaladas em Postos de Combustíveis desta Capital.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento
desta Lei, caberá a Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento
Urbano e Ambiental.
Parágrafo único A Secretaria de Planejamento Participativo,
Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental expedirá, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da publicação desta Lei, comunicado à
rede de Lojas de Conveniências e Postos de Combustíveis da Capital,
informando o teor desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do caput
do artigo 1º acarretará ao estabelecimento infrator:
I notificação e multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II em caso de reincidência da infração, notificação
e multa aplicada em dobro;
§ 1º Para efeito de aplicação da sanção
estabelecida no artigo anterior, não serão consideradas para o ano
posterior as infrações cometidas no ano imediatamente anterior, especialmente
no que concerne à reincidência;
§ 2º No caso de constatar-se a venda de bebidas alcoólicas
a menores de idade, será oficiado o Ministério Público para que
proceda as medidas pertinentes de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
§ 3º Será assegurado ao estabelecimento infrator a ampla
defesa administrativa nos prazos definidos pela Secretaria de Planejamento Participativo,
Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
Art. 4º Fica estabelecido que os destinatários
da presente Lei, deverão dar conhecimento acerca da sua existência
no interior dos seus estabelecimentos comerciais, tudo como forma de torná-la
pública perante o seu público consumidor;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Josenildo Sinésio Presidente)
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