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Paraná

Estado beneficia indústria de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática

Lei 15634/2007

11/10/2007 00:50:34

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LEI 15.634, DE 27-9-2007
(DO-PR DE 27-9-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estado beneficia indústria de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática
Medida estende aos estabelecimentos localizados nos municípios de Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, o tratamento tributário concedido aos estabelecimentos localizados em Foz do Iguaçu, que difere o imposto devido na importação de insumos e concede crédito presumido nas saídas dos produtos. Foi alterada Lei 14.895, de 9-11-2005 (Em Remissão, ao final deste Ato).

Art. 1º – Fica alterado o caput do artigo 1º, da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, localizados nos Municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, municípios com funcionamento, nesta data, de Universidades Federal Tecnológica, fica outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO:

  • LEI 14.895, DE 9-11-2005
    “A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

  • Art. 1º – (Redação da Lei 15.637/2007) Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, localizados nos Municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, municípios com funcionamento, nesta data, de Universidades Federal Tecnológica, fica outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
    I – fica diferido o recolhimento do ICMS correspondente à importação do exterior de componentes, partes e peças, promovida pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações;
    II – fica concedido, aos estabelecimentos industriais de que trata o caput deste artigo, crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do valor do ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.
    Parágrafo único – Para a fruição dos benefícios previstos nos incisos I e II, relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente em incubadoras.

  • Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

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