Paraná
LEI
15.634, DE 27-9-2007
(DO-PR DE 27-9-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado beneficia indústria de produtos eletroeletrônicos, de
telecomunicação e de informática
Medida
estende aos estabelecimentos localizados nos municípios de Pato Branco,
Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, o tratamento tributário concedido
aos estabelecimentos localizados em Foz do Iguaçu, que difere o imposto
devido na importação de insumos e concede crédito presumido nas
saídas dos produtos. Foi alterada Lei 14.895, de 9-11-2005 (Em Remissão,
ao final deste Ato).
Art.
1º Fica alterado o caput do artigo 1º, da Lei
nº 14.895, de 9 de novembro de 2005, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos,
de telecomunicação e de informática, localizados nos Municípios
de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos,
municípios com funcionamento, nesta data, de Universidades Federal Tecnológica,
fica outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
LEI
14.895, DE 9-11-2005
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º (Redação da Lei 15.637/2007) Aos estabelecimentos
que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação
e de informática, localizados nos Municípios de Foz do Iguaçu,
Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, municípios com
funcionamento, nesta data, de Universidades Federal Tecnológica, fica
outorgado o seguinte tratamento tributário em relação ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I
fica diferido o recolhimento do ICMS correspondente à importação
do exterior de componentes, partes e peças, promovida pelos estabelecimentos
a que se refere o caput deste artigo, para fabricação de produtos
de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicações;
II fica concedido, aos estabelecimentos industriais de que trata
o caput deste artigo, crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do
valor do ICMS destacado na venda do produto, quando da operação
de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados
os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.
Parágrafo único Para a fruição dos benefícios
previstos nos incisos I e II, relativamente aos produtos de informática,
deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares
produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente
em incubadoras.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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