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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Entrega de gás engarrafado não pode ser feita em locais públicos

Lei 4672/2007

11/10/2007 00:51:29

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LEI 4.672, DE 5-10-2007
(DO-MRJ DE 8-10-2007)

DISTRIBUIDORA DE GÁS ENGARRAFADO
Local de Entrega – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Entrega de gás engarrafado não pode ser feita em locais públicos
A distribuidora deve entregar o produto na residência do comprador ou em outro local indicado por este. A entrega em locais públicos sujeitará o infrator à multa de R$ 212,82.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido às empresas distribuidoras de gás engarrafado deixarem seus produtos em logradouros públicos.
Art. 2º – O distribuidor de gás engarrafado deverá fazer a entrega do produto diretamente na residência ou outro local de uso indicado pelo comprador.
Art. 3º – As empresas distribuidoras de gás engarrafado que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitas à multa de R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), por cada infração cometida.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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