Rio de Janeiro
LEI
4.672, DE 5-10-2007
(DO-MRJ DE 8-10-2007)
DISTRIBUIDORA DE GÁS ENGARRAFADO
Local de Entrega Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: Entrega de gás engarrafado não
pode ser feita em locais públicos
A distribuidora
deve entregar o produto na residência do comprador ou em outro local indicado
por este. A entrega em locais públicos sujeitará o infrator à
multa de R$ 212,82.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido às empresas distribuidoras
de gás engarrafado deixarem seus produtos em logradouros públicos.
Art. 2º O distribuidor de gás engarrafado
deverá fazer a entrega do produto diretamente na residência ou outro
local de uso indicado pelo comprador.
Art. 3º As empresas distribuidoras de gás
engarrafado que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitas à
multa de R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), por cada
infração cometida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Cesar Maia)
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