Ceará
LEI
13.974, DE 14-9-2007
(DO-CE DE 28-9-2007)
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Estado altera as regras de benefício concedido a estabelecimentos
atacadistas
Este ato, que mantém o benefício de redução
de base de cálculo, atualiza os códigos da Classificação
de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) dos estabelecimentos beneficiados.
Foi alterada a Lei 13.025, de 20-6-2000 (Informativo 27/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo1º da Lei nº 13.025,
de 20 de junho de 2000, que confere tratamento tributário aos contribuintes
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que enviem por meio magnético
suas informações fiscais referentes às operações e
prestações realizadas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas
por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),
que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista,
opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base
de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula
dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em
10% (dez por cento).
§ 1º Para aplicação da sistemática a que se
refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante
do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) Fiscal:
I 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em
geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);
II 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente);
III 4639-7/010 (Comércio atacadista de produtos alimentícios
em geral);
IV 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
com atividade de fracionamento acondicionamento associada);
V 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas
não especificadas anteriormente);
VI 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação
domiciliar);
IX 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e
de papelaria);
X 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);
XI 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes).
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no
caput se aplica somente às operações internas com mercadorias
em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento). (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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