Ceará
LEI
13.975, DE 14-9-2007
(DO-CE DE 28-9-2007)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Prestação de Informações
Estado obriga empresas a fornecerem informações relativas ao
ICMS
Alteração
na legislação tributária obriga administradoras de centros comerciais,
feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos,
bem como as empresas administradoras de cartões e as empresas de informática
que desenvolvem programas aplicativos a serem utilizados por usuários de
ECF, a exibir ou entregar mercadoria, documentos, livros, papéis ou arquivos
eletrônicos relacionados com o ICMS, bem como prestar informações
solicitadas pelo Fisco. Foram definidas, também, penalidades a serem aplicadas
em infrações que relaciona, e a não aplicação da redução
de base de cálculo nas operações com mercadorias sujeitas à
substituição tributária realizadas por estabelecimentos atacadistas.
Foram alteradas as Leis 12.670, de 27-12-96 (DO-CE de 30-12-96), e 13.025, de
20-6-2000 (Informativo 27/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
passa a vigorar acrescida dos incisos IX, X e XI ao artigo 82 e do artigo 82-A,
seguintes:
Art. 82 ...................................................................................................................
IX as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições
e as demais empresas administradoras de empreendimentos, ou assemelhadas que
pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas,
e que firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa
locatária, relativamente às informações que disponham a
respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive
sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento;
X as administradoras de cartões de crédito ou débito,
ou estabelecimento similar;
XI as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos
para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
(NR).
Art. 82-A Sem prejuízo do disposto no inciso X do artigo 82,
as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento
similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado,
nas condições previstas em regulamento específico, as informações
sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos
de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares. (NR).
Art. 2º O artigo 123 da Lei nº 12.670, de
27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações
nos incisos VII, VII-A e VIII:
Art. 123 .................................................................................................................
VII ..........................................................................................................................
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante
de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito,
ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito
ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento
com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces
por equipamento.
VII-A faltas relativas à utilização irregular de equipamento
de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a
intervir em equipamento:
.................................................................................................................................
j) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar
ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação
de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de
250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado.
VIII .........................................................................................................................
m) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito,
ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na
legislação, as informações sobre as operações
ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período
não informado. (NR).
Art. 3º O inciso I do artigo 3º da Lei nº
13.025, de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre operações realizadas
por estabelecimentos atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
I com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
.................................................................................................................................
(NR).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
REMISSÃO:
LEI
12.670/96
.........................................................................................................................
Art.
82 Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir
ou entregar, conforme o caso, mercadoria, documentos, livros, papéis
ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial relacionados
com o ICMS, bem como prestar informações solicitadas pelo Fisco:
..........................................................................................................................
Art.
123 As infrações à legislação do ICMS sujeitam
o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento
do imposto, quando for o caso:
..........................................................................................................................
VII
faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:
VIII outras faltas:
..........................................................................................................................
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