Pernambuco
LEI
17.361, DE 11-10-2007
(DO-Recife DE 16-10-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Cinema Município do Recife
Cinemas terão de disponibilizar campanhas socioeducativas
Empresas que administram os cinemas estabelecidos na
cidade do Recife estão obrigadas a conceder gratuitamente ao Poder Público
Municipal 2 minutos para realização de campanhas socioeducativas antes
do início de cada sessão.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as empresas que administram os cinemas
instalados no Município do Recife, estão obrigadas a ceder graciosamente
ao Poder Público Municipal 2 (dois) minutos antes das sessões para
realização de campanhas socioeducativas.
Art. 2º Ficará a cargo do Poder Público
Municipal determinar o tipo de campanha de cunho socioeducativa, bem como as
normas regulamentadoras.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita aos infratores às seguintes penalidades:
I Notificação de advertência para sanar a irregularidade
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, na primeira infração.
II Multa, no caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade
da infração, nunca inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), que será
revertido em favor do Poder Executivo Municipal para futuras obras assistenciais.
III Multa triplicada em caso de reincidência.
IV Cassação do alvará de funcionamento, a critério
do órgão público municipal, após a terceira infração.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado
a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários, para fazer
cumprir todas as disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
Publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife)
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