Paraná
LEI
15.636, DE 1-10-2007
(DO-PR DE 2-10-2007)
POSTO DE GASOLINA
Instalação
Postos de combustíveis instalados em shopping centers,
hipermercados e supermercados devem ter inscrições distintas no Estado
e no CNPJ
Estabelecimentos
devem possuir como atividade principal a revenda a varejo de combustíveis
e lubrificantes.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Estado do Paraná
a instalação de postos de venda de combustíveis, derivados de
petróleo e produtos inflamáveis em shopping centers, hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres, que se utilizem do mesmo CNPJ
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ou da mesma Inscrição
Estadual, na forma e nas razões que especifica.
Art. 2º Os shopping-centers, hipermercados,
supermercados e estabelecimentos congêneres que já possuem no Estado
do Paraná postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo
e produtos inflamáveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data da publicação desta Lei, para regularizar sua situação.
§ 1º Na forma da normatização da Agência Nacional
do Petróleo (ANP), o posto revendedor poderá manter em seu estabelecimento
outras atividades comerciais acessórias, sem contudo, descaracterizar sua
atividade principal de revendedor varejista de combustíveis e lubrificantes.
§ 2º A prova de atividade especializada de revenda de combustíveis
e lubrificantes automotivos far-se-á por meio de declaração de
atividade individual, bem como o cadastro dessa atividade de revenda varejista
de combustíveis automotivos na Inscrição Estadual, conforme Lei
nº 14.701 de 25 de maio de 2005 e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A concessão de alvará de funcionamento
nos Municípios do Paraná fica obrigatoriamente condicionada à
existência de razão social específica para comercialização
de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis
junto às Secretarias da Fazenda Estadual e Federal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do
Comércio e Assuntos do Mercosul; Heron Arzua Secretário de
Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade