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Paraná

Estado obriga inclusão do telefone e endereço do PROCON-PR nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais

Lei 15614/2007

20/10/2007 03:20:51

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LEI 15.614, DE 4-9-2007
(DO-PR DE 5-9-2007)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Indicação

Estado obriga inclusão do telefone e endereço do PROCON-PR nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais
Estabelecimentos que não observarem esta obrigação ficarão sujeitos à multa de 100 UPF/PR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É obrigada a inclusão de telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Paraná em defesa do consumidor – PROCON-PR – www.pr.gov.br/proconpr – 0800-41-1512 – Rua Alameda Cabral, 184 – Centro, Curitiba/PR – CEP 80410-210 – Fax: (41) 3219-7400, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná.
Art. 2º – Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos à multa de 100 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), na forma de regulamentação.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Jussara Borba Gusso – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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