Paraná
LEI
15.614, DE 4-9-2007
(DO-PR DE 5-9-2007)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Indicação
Estado obriga inclusão do telefone e endereço do PROCON-PR nos
documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais
Estabelecimentos
que não observarem esta obrigação ficarão sujeitos à
multa de 100 UPF/PR. A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigada a inclusão de telefone
e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Paraná
em defesa do consumidor PROCON-PR www.pr.gov.br/proconpr
0800-41-1512 Rua Alameda Cabral, 184 Centro, Curitiba/PR
CEP 80410-210 Fax: (41) 3219-7400, nos documentos fiscais emitidos
pelos estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná.
Art. 2º Os infratores do disposto nesta Lei ficam
sujeitos à multa de 100 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná),
na forma de regulamentação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, em exercício)
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