São Paulo
LEI
12.733, DE 11-10-2007
(DO-SP DE 12-10-2007)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto
Estabelecimentos
são obrigados a identificar preços com clareza
Preços
à vista devem ser apresentados nas mesmas dimensões da quantidade
e valores de parcelas, bem como dos juros dos produtos comercializados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as lojas, restaurantes, supermercados
e outros estabelecimentos comerciais obrigados a identificar na mesma dimensão:
os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros
dos produtos comercializados.
Parágrafo único vetado.
Art. 2º vetado.
Art. 3º A pena de multa será aplicada mediante
procedimento administrativo instaurado pelo Órgão de Proteção
ao Consumidor (PROCON).
Parágrafo único vetado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas
no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5º vetado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Serra; Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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