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São Paulo

Estabelecimentos são obrigados a identificar preços com clareza

Lei 12733/2007

20/10/2007 03:21:25

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LEI 12.733, DE 11-10-2007
(DO-SP DE 12-10-2007)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto

Estabelecimentos são obrigados a identificar preços com clareza
Preços à vista devem ser apresentados nas mesmas dimensões da quantidade e valores de parcelas, bem como dos juros dos produtos comercializados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais obrigados a identificar na mesma dimensão: os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados.
Parágrafo único – vetado.
Art. 2º – vetado.
Art. 3º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pelo Órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON).
Parágrafo único – vetado.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5º – vetado.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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