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Rio de Janeiro

Instituições de ensino superior devem disponibilizar exemplares dos livros adotados em seus cursos

Lei 5104/2007

20/10/2007 03:21:32

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LEI 5.104, DE 9-10-2007
(DO-RJ DE 10-10-2007)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Disponibilização de Livros Adotados nos Cursos

Instituições de ensino superior devem disponibilizar exemplares dos livros adotados em seus cursos
A biblioteca do estabelecimento deve ter pelo menos um exemplar de cada livro adotado, para que os alunos possam consultar ou pegar emprestado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As instituições de ensino superior instaladas no Estado do Rio de Janeiro deverão prover as suas bibliotecas de exemplares de todos os livros adotados em todos os cursos ministrados na instituição.
Parágrafo único – Os livros deverão ser disponibilizados em número mínimo de 1 (um) exemplar para a consulta e/ou empréstimo ao estudante universitário.
Art. 2º – As instituições com mais de um núcleo, no mesmo município ou em outro, nos limites deste Estado, adotarão as providências necessárias para cumprirem o disposto no artigo 1º, em cada unidade e/ou núcleo.
Parágrafo único – A instituição que não tiver biblioteca, por quaisquer motivos que sejam, cumprirão o aqui estabelecido através de parceria com a instituição de ensino mais próxima.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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