Rio de Janeiro
LEI
5.104, DE 9-10-2007
(DO-RJ DE 10-10-2007)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Disponibilização de Livros Adotados nos Cursos
Instituições de ensino superior devem disponibilizar exemplares
dos livros adotados em seus cursos
A biblioteca
do estabelecimento deve ter pelo menos um exemplar de cada livro adotado, para
que os alunos possam consultar ou pegar emprestado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino superior
instaladas no Estado do Rio de Janeiro deverão prover as suas bibliotecas
de exemplares de todos os livros adotados em todos os cursos ministrados na
instituição.
Parágrafo único Os livros deverão ser disponibilizados
em número mínimo de 1 (um) exemplar para a consulta e/ou empréstimo
ao estudante universitário.
Art. 2º As instituições com mais de um
núcleo, no mesmo município ou em outro, nos limites deste Estado,
adotarão as providências necessárias para cumprirem o disposto
no artigo 1º, em cada unidade e/ou núcleo.
Parágrafo único A instituição que não tiver
biblioteca, por quaisquer motivos que sejam, cumprirão o aqui estabelecido
através de parceria com a instituição de ensino mais próxima.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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